TJPB - 0810809-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0810809-62.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Determinada diligência
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-45.2015.8.15.0381
Maria Lucia da Silva
Miguel Augusto Soares da Costa
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0830024-63.2021.8.15.2001
Alex Bruno Santos do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Fernanda Maria Goncalves Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 14:33
Processo nº 0830024-63.2021.8.15.2001
Estado da Paraiba
Alex Bruno Santos do Nascimento
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 15:58
Processo nº 0801110-51.2021.8.15.0881
Adriana Pereira de Araujo
Energisa S/A
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 10:54
Processo nº 0800526-41.2025.8.15.0461
Rubens Tadeu Dantas Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Daniele Cristina Vieira Cesario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 16:15