TJPB - 0800600-15.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de JOSÉ REIS DE PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de FABIANA REIS DE PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-15.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RELACIONAMENTO DURADOURO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO PELOS FAMILIARES DA DE CUJUS.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paulo Luis da Silva ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de Fabiana Reis de Paiva, já falecida, representada por José Reis de Paiva e Josefa Maria da Conceição, alegando ter convivido com a falecida por aproximadamente 10 anos em relação pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, requerendo o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se deve ser homologado o acordo celebrado entre as partes para reconhecimento da união estável post mortem entre Paulo Luis da Silva e a falecida Fabiana Reis de Paiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 840 do Código Civil confere às partes a possibilidade de prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, permitindo a solução de controvérsias através de composição amigável. 4.
A união estável encontra amparo constitucional no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que lhe confere proteção especial do Estado, sendo disciplinada pelos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. 5.
O reconhecimento da união estável post mortem é admitido quando demonstrada a existência dos requisitos legais durante a convivência: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. 6.
Os próprios herdeiros da falecida reconheceram que ela conviveu com Paulo Luis da Silva como se marido e mulher fossem, numa relação pública e notória por aproximadamente 10 anos (2013 a 2023). 7.
O acordo celebrado revela-se equilibrado e proporcional, observando os requisitos legais para configuração da união estável e estando em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Composição homologada e processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A união estável post mortem pode ser reconhecida mediante acordo entre o companheiro sobrevivente e os familiares da de cujus, quando demonstrada convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar. 2.
O reconhecimento da união estável de longa duração pelos próprios familiares da falecida constitui prova inequívoca da existência da entidade familiar. 3.
A homologação de acordo que reconhece união estável post mortem preserva os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à família e dignidade da pessoa humana.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 840 e 1.723; CPC, art. 487, III, "b".
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM movida por PAULO LUIS DA SILVA em face de FABIANA REIS DE PAIVA, já falecida, representados por JOSÉ REIS DE PAIVA e JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que Paulo Luis da Silva conviveu em união estável com a falecida Fabiana Reis de Paiva por aproximadamente 10 anos, em relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A convivência era bem aceita pelos pais e residiam juntos.
Requer o autor o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos promovidos para audiência de conciliação (ID. 76890978).
Regularmente citados, os promovidos compareceram à audiência de conciliação realizada em 08/05/2025 (ID. 112205421), oportunidade em que as partes chegaram a um acordo.
Os herdeiros reconheceram que a extinta Fabiana Reis de Paiva conviveu com Paulo Luis da Silva como se marido e mulher fossem, numa relação pública e notória por aproximadamente 10 anos, do ano de 2013 até o ano de 2023, quando a referida senhora veio a falecer.
As partes declararam que prescindiam do prazo recursal, ficando cientes de que o acordo dependia de homologação judicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Tal dispositivo legal confere às partes a possibilidade de solucionar suas controvérsias através da composição amigável, evitando a dilação processual e os custos inerentes à tramitação do feito.
A união estável, como entidade familiar, encontra amparo constitucional no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que lhe confere proteção especial do Estado.
O Código Civil, em seus artigos 1.723 e seguintes, disciplina os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.
In casu, o reconhecimento da união estável post mortem buscado por Paulo Luis da Silva encontra amparo no art. 1.723 do Código Civil, que estabelece ser "reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A transação celebrada entre as partes estabeleceu o reconhecimento da união estável entre Paulo Luis da Silva e a falecida Fabiana Reis de Paiva, pelo período de aproximadamente 10 anos (2013 a 2023).
Tal ajuste revela-se equilibrado e proporcional, observando os requisitos legais para a configuração da união estável.
O acordo é perfeitamente válido e reflete a realidade fática vivenciada pelas partes, estando em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da família como base da sociedade, consagrados no art. 226 da Constituição Federal.
Vale destacar que o reconhecimento da união estável post mortem é admitido pela jurisprudência quando demonstrada a existência dos requisitos legais durante a convivência, como no presente caso, onde os próprios herdeiros da falecida reconheceram a relação estabelecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, e, por sentença, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Consequentemente, RECONHEÇO a união estável entre PAULO LUIS DA SILVA e FABIANA REIS DE PAIVA (falecida), mantida no período de 2013 a 2023, com todos os direitos dela decorrentes, especialmente os de ordem sucessória.
Sem condenação em custas ou honorários.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:49
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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17/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:26
Recebidos os autos.
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04/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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13/01/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 17:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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01/09/2023 10:13
Recebidos os autos.
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01/09/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/08/2023 17:11
Determinada diligência
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01/08/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO LUIS DA SILVA - CPF: *67.***.*67-92 (REQUERENTE).
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01/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/04/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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