TJPB - 0802711-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0802711-03.2025.8.15.0251 EXECUTADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do EXECUTADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM Há sentença e certidão de trânsito em julgado, oriundos de ação coletiva.
Intimado, o impugnante aduziu excesso de execução, apontando o valor que entende correto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Considerando que os cálculos envolvem operações aritméticas simples, aplicando-se percentual definido em sentença sobre valor líquido e certo, revela-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, podendo este Juízo proceder diretamente à correção dos valores.
Pois bem.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor R$ 13.465,99.
O impugnado, por sua vez, apresentou cálculo no valor de R$ 21.098,28.
A controvérsia revela-se de natureza eminentemente aritmética, centrando-se na definição do índice de correção monetária para os cálculos de liquidação.
Conforme se extrai dos autos, a parte exequente aplicou juros de 12% a.a. em todo o período sobre os valores não pagos, ao passo que a sentença foi clara ao impor a incidência de juros pelo "índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09".
Na espécie, aplica-se 6% a.a. e, após 2009, os juros variáveis da poupança, influenciados pela variação da SELIC, de acordo com as tabelas oficiais.
O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação tem por escopo discutir vícios e defeitos da execução, incluindo excesso na execução quando há cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos.
No caso vertente, verifica-se que a insurgência do executado encontra respaldo nos documentos carreados aos autos, demonstrando que a aplicação de juros acima do previsto no julgado efetivamente conduziu a cálculo majorado indevidamente.
A correção dos cálculos apresentados pelo executado encontra amparo não apenas na documentação acostada aos autos, mas também na interpretação sistemática das normas processuais que regem a fase de cumprimento de sentença.
Dessarte, não se trata de cumprimento de obrigação patrimonial assumida exclusivamente no âmbito do direito privado.
O caso dos autos possui objeto que se tangencia a direitos indisponíveis, de modo a se cogitar a plausibilidade de mitigar regras em prol da consecução de um bem maior.
A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
Portanto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, cabendo apenas ajustar os valores executados à planilha de cálculo confeccionada pelo Juízo, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, Julgo procedente a impugnação e FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 11.400,60 correspondente ao principal e R$ 1.938,10 a título de honorários advocatícios.
Sem custas.
Honorários a cargo do impugnado e fixado 10% sobre a parte abatida da condenação, suspendo o pagamento ante da gratuidade processual.
Em sendo superior ao teto da RPV, intime-se a parte autora quanto à renuncia ao excedente.
Preclusa esta Decisão, em sendo o caso, EXPEÇAM-SE RPV's para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Caso a obrigação de pagar ultrapasse o limite do pequeno valor fixado na lei municipal e inexista renuncia ao excedente, expeça-se precatório.
Havendo renúncia, expeça-se RPV.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Expedido os RPV'S e inexistindo prova de pagamento voluntário, solicite SISBAJUD e, disponibilizado os valores, expeçam-se os alvarás correlatos e venha-me o feito concluso para extinção da execução, via minuta de baixa complexidade.
Autorizo o destaque de até 30% do valor devido a parte, caso apresente-se contrato de honorários.
PUBLICADO E REGISTRADO ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
10/09/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0802711-03.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - [Gratificação Natalina/13º salário] Autor: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO Réu: MUNICIPIO DE PASSAGEM DESPACHO Vistos etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:54
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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17/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA DO NASCIMENTO (*18.***.*12-54).
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17/03/2025 11:36
Determinada diligência
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17/03/2025 11:36
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MADALENA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*12-54 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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