TJPB - 0800183-56.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800183-56.2025.8.15.0231 [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., VERA LUCIA DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a) nos autos em epígrafe.
Alega o(a) autor(a), em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, a título de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tais débitos.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 880,60 (oitocentos reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação, circunstância em que apresentou preliminares, e no mérito defendeu a legalidade dos descontos decorrentes da relação associativa existente entre as partes.
Juntada impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, apenas o(a) promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da matéria. É o relatório.
Decido.
Em sede de contestação, o promovido apresentou preliminares.
Especificadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impugnação ao valor da causa, observa-se que a argumentação defensiva carreia matérias de mérito.
No segundo caso, o valor da causa foi impugnado com base no argumento de excesso na quantia requerida a título de danos morais, assunto a ser analisado a posteriori.
Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, não merece guarida o argumento trazido pelo contestante, pois o(a) autor(a) é pensionista e aufere o valor correspondente a apenas um salário-mínimo.
Segundo redação do art. 100 do CPC:“deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
No caso dos autos, se percebe que fora deferida a(o) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido.
Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, contentando-se com meras suposições.
Confira-se jurisprudência nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
O caput, do art.4º, da Lei nº1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada.
Desta declaração de pobreza deflui uma presunçãocompetindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014).
Ademais, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício.
Por fim, a ausência de tratativa extrajudicial para resolução da contenda, não impede o direito ingressa com ação na esfera judicial, sob pena de afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias.
Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo, nesta oportunidade, à análise meritória.
O feito tramitou regularmente, em conformidade com as normas processuais e constitucionais.
Outrossim, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à repetição do indébito, em dobro, bem como à indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para associação de aposentados.
De início, cumpre salientar que na espécie é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança realizada sem prova de vínculo associativo, enquadrando o(a) autor(a) como consumidor(a) por equiparação.
Com efeito, a cobrança de contribuição sem qualquer comprovação de vínculo associativo ou de filiação atrai a aplicação do conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada, conforme precedentes do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de contribuição por associação sem vínculo comprovado sujeita-se às normas do CDC, configurando relação de consumo por equiparação (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016734320248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Sabino Andrade em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à "Contribuição ABAMSP", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; e (iii) a validade da condenação por danos morais, considerando a alegação de inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é concedida à apelante para fins de processamento do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, considerando sua natureza de entidade sem fins lucrativos. 4.
Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5.
A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 6.
A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. [...] (TJPB - 0804132-90.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No caso em tela, portanto, incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com o autor.
Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, XVII, a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedadas apenas aquelas de caráter paramilitar.
Do mesmo modo, dispõe o art. 8º, V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Por conseguinte, somente é legítima a cobrança de contribuições associativas em face dos filiados ou daquelas pessoas que, não filiadas, tenham manifestado autorização expressa para tanto.
Compulsando os autos, verifica-se que a associação demandada não juntou qualquer instrumento contratual firmado pela parte autora que pudesse comprovar a existência de vínculo associativo, tampouco apresentou prova idônea de que esta tenha, por outro meio, autorizado os descontos realizados.
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o que torna indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do(a) demandante.
No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em apreço, os descontos indevidos efetuados nos proventos da(o) promovente ocorreram posteriormente à modulação temporal estabelecida, configurando violação à boa-fé objetiva, sem que se possa cogitar de engano justificável.
Por essa razão, a restituição do indébito deve ser de forma dobrada, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais.
Em relação ao dano extrapatrimonial, colaciono a definição de Carlos Roberto Gonçalves: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Na hipótese, diante da dimensão do prejuízo causado, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, limitando-se ao campo patrimonial.
Não se evidencia ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve comprovação de efetivos transtornos ou prejuízos extrapatrimoniais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Para a caracterização do dano moral é necessário que haja demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos mensais de pequeno valor não provocaram prejuízo relevante à subsistência do autor – que demorou mais de um ano para perceber o desconto e reagir a ele –, tampouco houve comprovação de impacto emocional, vexame ou constrangimento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura apenas aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016049420248150141, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. publicado em 02/09/2025).
Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para CONDENAR a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a título de repetição de indébito, ao pagamento de R$ 880,60 (oitocentos reais e oitenta centavos), já com repetição de indébito, acrescida de correção monetária e de juros moratórios, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800183-56.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:48
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DO NASCIMENTO (*38.***.*58-77).
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22/01/2025 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*58-77 (AUTOR).
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20/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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