TJPB - 0801071-44.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801071-44.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Lucia de Fátima Souza e por Jonh Lenno da Silva Andrade (id. 57886089).
Planilha dos cálculos no valor de R$ 8.166,28 (id.57886090 e 57886091).
Coisa Julgada (id.56258479).
Certidão de trânsito em julgado (id. 62244678).
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 5.475,77 (id. 58001350).
Cálculos das custas judiciais (id. 63682248).
Custas finais recolhidas (id. 65230206).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará no valor de R$ 7.532,64 (id. 66955969).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 72674303).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos, concluindo que o valor total devido é de R$ 8.387,90, atualizado até 03/05/2022 e que, do referido montante, foi depositado pelo executado o valor de R$ 5.475,77 (DJO, id. 58001350) e compensado o crédito oriundo de empréstimo no valor de R$ 2.844,76, o qual foi depositado pela autora/exequente (DJO, id. 50780002), restando, assim, um saldo remanescente de R$ 67,37 a ser pago pelo executado (id. 73520209).
O executado alega que não há saldo remanescente a ser pago, uma vez que "a soma dos valores já depositados, sem as correções, perfaz o montante de R$ 7.975,29", sendo suficiente para satisfazer a obrigação que, inclusive, já foi dada como quitada pela parte exequente (id. 77345898).
Sentença extinguindo a execução por quitação do débito e determinando a expedição de alvarás, dos valores depositados nos DJOs "id.58001350 e id. 58001350" (id. 84640307).
Certificou-se o trânsito em julgado em 18/03/2024 (id. 88297488).
Expediram-se os alvarás de levantamento (id. 89516332, id. 89517200 e id. 89517230).
A parte exequente peticionou informando que houveram 2 depósitos do valor executado (R$ 7.975,29), um depositado pelo executado no valor de R$ 5.475,77 (DJO, id. 58001350), referente ao pagamento da condenação e outro depositado pela autora/exequente no valor de R$ 2.844,76 (DJO, id. 50780002), referente ao valor compensado do empréstimo, contudo, na Sentença que extinguiu a execução, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados apenas no DJO, id. 58001350, motivo pelo qual o Banco do Brasil não efetuou o pagamento por saldo insuficiente.
Portanto, requereu a expedição de alvarás constando os dois depósitos de DJO, id. 58001350 e id. 50780002 (id. 93880184).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
A parte exequente alega que, na Sentença que extinguiu a execução, foi determinada apenas a expedição de alvará em relação ao depósito constante no DJO de id. 58001350, não sendo incluído o depósito do DJO de id. 50780002, motivo pelo qual o Banco do Brasil alegou saldo insuficiente.
Desse modo, requereu a expedição de alvarás abrangendo ambos os depósitos (DJO, id. 58001350 e id. 50780002).
Com razão a parte exequente.
Verifica-se que foram efetuados dois pagamentos via DJO, um pela parte exequente, referente ao valor do empréstimo depositado em Juízo (DJO, id. 50780002) e outro realizado pelo executado, referente ao valor complementar da execução (DJO, id. 58001350).
Contudo, na Sentença que extinguiu a execução, determinou-se a expedição de alvará apenas em relação ao DJO de id. 58001350, excluindo-se, assim, o depósito constante no DJO de id. 50780002.
Veja: (ID. 84640307).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor do advogado(a) John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26712, no valor de R$ 4.746,72 (DJO, id. 50780002 e id. 58001350), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (id. 50703609) e conforme pedido seu (id. 66955969). • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26712, no valor de R$ 753,46 (DJO, id. 50780002 e id. 58001350), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26712, no valor de R$ 2.034,35 (DJO, id. 50780002 e id. 58001350), referente aos honorários contratuais (id. 49283542), conforme pedido seu (id. 66955969).
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
07/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 02:29
Determinado o arquivamento
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28/06/2025 02:29
Outras Decisões
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05/05/2025 00:17
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 00:17
Outras Decisões
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26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:42
Processo Desarquivado
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:59
Juntada de Alvará
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29/04/2024 09:59
Juntada de Alvará
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29/04/2024 09:59
Juntada de Alvará
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05/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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22/05/2023 08:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2023 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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19/09/2022 21:17
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 12:42
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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15/08/2022 03:42
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:01
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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