TJPB - 0803981-77.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:54
Juntada de informação
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20/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:07
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0803981-77.2025.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): ANDRE APARECIDO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cabe Mais Serviços Ltda., com fundamento no art. 1.022, II do CPC, sob o argumento de que a sentença proferida por este Juízo teria incorrido em omissão, ao não considerar, para fins de competência territorial, o contrato de domicílio fiscal celebrado entre as partes, que indicaria estabelecimento do réu nesta Comarca de Cabedelo/PB.
Após detida análise dos autos, constata-se não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material.
A decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da incompetência territorial do Juizado Especial de Cabedelo, com base na constatação de que o domicílio residencial do réu localiza-se na cidade de São Paulo/SP, sendo este o critério previsto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, em casos como o dos autos, que tratam de ação de cobrança.
Ademais, o endereço indicado como suposto domicílio fiscal do réu, na verdade, corresponde ao endereço da própria parte autora, CABEM MAIS SERVIÇOS LTDA., conforme documentos juntados ao processo.
A consequência prática dessa situação é a de que a autora receberia eventual citação endereçada ao réu, o que compromete a imparcialidade e segurança da comunicação processual e afronta o princípio do devido processo legal.
O contrato de domicílio fiscal firmado entre as partes, portanto, não é idôneo para caracterizar efetivo estabelecimento comercial ou exercício de atividade econômica do réu nesta Comarca, mas sim mero endereço de correspondência ficta operado pela parte autora, para fins fiscais, o que não pode servir de subterfúgio para atrair competência territorial artificialmente.
Reforça-se que, no sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é relativa, mas deve observar os critérios legais com boa-fé e finalidade legítima, não podendo ser instrumentalizada de modo a prejudicar o contraditório ou facilitar o ajuizamento em foro claramente dissociado da realidade fática da parte ré.
Ressalte-se, ainda, que não houve omissão quanto à cláusula de eleição de foro, a qual, embora existente, não prevalece sobre os critérios legais de competência do microssistema dos Juizados Especiais.
Por fim, conforme enunciado 89 do FONAJE, é legítimo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo Juízo, especialmente quando evidenciada tentativa de manipulação da competência por parte da demandante, situação que se delineia no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a sentença anteriormente proferida.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0803981-77.2025.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): ANDRE APARECIDO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CABE MAIS SERVICOS LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, em face de ANDRE APARECIDO COSTA, ali também qualificado(a), pretendendo receber os valores descritos na exordial, atualizado na data do ajuizamento da ação, consubstanciado pelos documentos colacionados à peça vestibular, provenientes de negócio comercial celebrado entre as partes. É cediço que a competência territorial dos Juizados Especiais é determinada, em regra, pelo domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, sendo competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, conforme se depreende do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
In casu, verifica-se que a matéria debatida na presente ação não trata de reparação de dano, devendo, assim, ser a pretensão ajuizada no Juízo do endereço residencial do réu, conforme se depreende do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
E mais, tratando-se de uma ação de cobrança, não há que se falar em competência do Juizado do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, já que o pagamento não se vincula ao local de celebração de eventual contrato de compra e venda de mercadorias, podendo, decerto, ser efetuado em qualquer praça, mediante o adimplemento de duplicatas e boletos de pagamento e, inclusive, depósito entre contas-correntes.
Sendo assim, considerando que a parte ré é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, consoante relatado na petição inicial, é certo que o foro desta Comarca se torna territorialmente incompetente para apreciação da demanda.
Nessa seara, determina o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode, de ofício, reconhecer a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Reconheço, pois, a incompetência territorial do foro desta Comarca, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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