TJPB - 0800558-07.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:35
Determinada diligência
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17/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800558-07.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: AILTON PAULO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANILDO PINTO DE MELO - PB2395 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ EMENTA - RELATÓRIO ...
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Ailton Paulo de Souza contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única de Taperoá, nos autos do Processo nº 0801480667.2024.8.15.0091.
A decisão combatida deferiu o pleito de penhora de 30% dos vencimentos brutos do impetrante.
O impetrante argumenta, em suma, que a decisão viola direito líquido e certo em relação ao mínimo existencial Em sede liminar, requer a suspensão da penhora ou, a penhora sobre os vencimentos líquidos.
Por fim, a concessão da segurança para afastar a penhora dos vencimentos brutos ou, o deferimento da penhora sobre o valor líquido de seus vencimentos. É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança é cabível, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão judicial atacada.
A competência para processar e julgar o mandamus é desta turma recursal, por força da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
A via do Mandado de Segurança, para combater decisão judicial proferida em sede de Juizados Especiais é bem estreita, exigindo a comprovação de plano, de ofensa grave e irreversível ao direito (líquido certo) do impetrante ou, ainda, na hipótese de decisão teratológica.
Registro, ainda, que a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entendo que a impetrante não comprovou a presença dos requisitos apontados.
Explico. É plenamente possível a penhora de até 30% do salário da parte executada para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, conforme evoluiu a jurisprudência do STJ no sentido de que em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de liminar formulado.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:29
Determinada diligência
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06/07/2025 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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