TJPB - 0800369-42.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800369-42.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BIDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800369-42.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOÃO BIDO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOAO BIDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 114571846).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 114571846: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:57
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BIDO DA SILVA - CPF: *98.***.*00-30 (AUTOR).
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14/02/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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