TJPB - 0801341-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DELANIA DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0801341-68.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação, Curatela] Magistrado(a): Dr(a).
SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a).AIRLES KATIA RAMEH Promovente JADIR CAVALCANTI DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como JADIR CAVALCANTI DA SILVA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: DELANIA DA SILVA GOMES - PB34017, ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812 Def.
Público(a): Promovido(a) JOANA CAVALCANTE DA SILVA Def.
Público(a): Dr(a).
Roberto Gomes Lopes Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Terça-feira, 13 de Maio de 2025, às 08:15:41h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Ocorrência: Iniciada a audiência foi ouvida a curatelando(a), por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos.
Em seguida, Dada a palavra ao Dr advogado da parte autora passou a requerer: MM Juiz trata-se da presente audiência e devidamente demonstrado a situação de saúde da requerida, pessoa bastante idosa com 106 anos e debilitada para atividades civis e devidamente comprovado a este juízo na qual, todos presentes em audiência percebe-se a fragilidade da requerida.
Diante disto requeiro o deferimento do pedido de liminar para concessão da curatela provisória até o prazo fixado para juntar o laudo médico.
Honrosamente pede o deferimento.
Dada a palavra ao Ministério público, foi dito: Compulsando os auto verifica-se que não foi juntado qualquer documento que comprove a incapacidade da curatelanda visto que não há nos autos laudo médico que ateste a sua incapacidade , por esta razão que seja designado prazo para realização perícia médica em caso de impossibilidade de comparecimento da curatelanda que seja solicitado a visita médica em domicílio .
Em seguida passou o MM Juiz proferir as seguinte deliberações .
Vistos , etc. 1) Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de decretação da curatela provisória posto que os autos não se encontra instruído por prova pericial da alegada incapacidade civil da curatelanda que, a teo do que dispôs do art 753, CPC constitui prova necessária para fundamentar uma decisão judicial de tamanha gravidade pelos impactos que acarreta a autonomia privada de um individuo o proferimento de uma decisão judicial e semelhante teor que, por obvio o decreta incapaz por si praticar qualquer ato da vida civil.
Em seguida, foi estabelecido contado telefônico com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, através do setor de agendamento de exame de sanidade, por meio do telefone/zap: ficou aprazado o dia 27.06.2025, às 09:00 horas, pela Dra.
LARISSA LAÍRA RODRIGUES LIMA, para a realização de exame de sanidade mental na pessoa do(a) interrogando(a).
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc. 1) Fica a parte autora intimada a fazer-se presente ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, na data e horário acima mencionados, para realização do exame de sanidade mental na pessoa do(a) curatelando(a), servindo cópia do presente termo de ofício confirmatório da requisição da realização da perícia, a qual deverá responder, circunstanciadamente o seguinte questionário, diante da modificação introduzida no instituto da curatela pela superveniência do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência: a) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID específico; b) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?; c) A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 2) A parte autora deverá comparecer à realização da perícia munida com exames, laudos médicos e quaisquer outros documentos que acaso tenha que possam servir para auxiliar no diagnóstico da alegada enfermidade que acomete o(a) curatelando(a); 3) Preservem-se os autos sobrestados em cartório aguardando-se o decurso do prazo legal para impugnação que é de 15 (quinze) dias (art. 752 CPC); 4) e uma vez transcorrido este, com ou sem impugnação, aguarde-se, em cartório, o resultado do exame pericial, pelo prazo de 30 (trinta) dias; 5) Com a chegada do exame pericial, nomeio defensor público com atuação nesta vara, curador da curatelanda (art. 72, I, segunda hipótese, CPC) o qual deverá ter vista dos autos para tomar conhecimento do presente feito e requerer o que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 72, I, segunda parte, do CPC); 6) Após o que, abra-se, de logo, vista dos autos ao MP.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:10
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/05/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 00:29
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:39
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 07:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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11/03/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADIR CAVALCANTI DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como JADIR CAVALCANTI DA SILVA COSTA - CPF: *35.***.*00-01 (REQUERENTE).
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05/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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