TJPB - 0825215-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825215-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de rendimento e o demonstrativo de faturamento, verifico que a parte promovente possui boa saúde financeira, não se podendo afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os demandantes não apresentaram nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que os impossibilitasse de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da causa.
Saliento ainda que a parte deixou de acostar a integralidade da documentação determinada, impedindo uma melhor análise judicial acerca da sua situação financeira, aspecto desfavorável ao pleito de gratuidade formulado.
Por outra, o CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Desse modo, considerando o valor dos rendimentos, mas levando em consideração o valor das custas iniciais, cujo pagamento integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para conceder desconto de 80% sobre o valor das custas iniciais, facultando ainda o parcelamento do valor devido em até 06 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Guia atualizada no sistema.
INTIME-SE a parte promovente, para que, em 15 dias, comprove o pagamento da primeira parcela das custas, bem como das demais parcelas subsequentes, nem necessidade de nova intimação para tanto.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:45
Juntada de informação
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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