TJPB - 0837110-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837110-46.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ou seja, a simples alegação de hipossuficiência não basta à pessoa jurídica; ela deve apresentar provas da suposta carência de recursos.
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda; seu mais recente balanço/balancete contábil; demonstrativo de resultados; e extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos três meses, ou outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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