TJPB - 0835831-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835831-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSILENE OLIVEIRA MACHADO(*70.***.*34-81); TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); Polo passivo: MAXIMIANA HELIA CHARONE LOUREIRO DE LENCASTRE; SENTENÇA PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO ORIUNDO DO EXTINTO SISTEMA E-JUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 64/2021 QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA OBTENÇÃO DAS PEÇAS.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NO PJE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, PARA EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de petição protocolada por TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual requer o desarquivamento do processo nº 3045991-48.2012.8.15.2001, que tramitou no extinto sistema e-Jus.
A parte autora fundamenta seu pedido no Ato da Presidência nº 64/2021, que dispôs sobre a desativação do referido sistema eletrônico.
O cerne da questão reside na análise da via processual eleita pela parte autora para obter acesso a um processo arquivado no sistema e-Jus, desativado conforme o Ato da Presidência nº 64/2021 .
O referido Ato, publicado em 27 de outubro de 2021, determinou a extinção do sistema e-Jus, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que as partes interessadas pudessem realizar o download dos processos eletrônicos que desejassem preservar .
Decorrido esse prazo, o acesso ao sistema foi permanentemente desativado .
Para situações excepcionais como a presente, o Ato previu um procedimento específico.
O Art. 1º, §3º, estabelece que, mediante requerimento fundamentado da parte interessada e comprovada a necessidade, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá disponibilizar os documentos dos processos do sistema extinto .
Ademais, o Art. 3º do mesmo Ato normativo é claro ao determinar o caminho a ser seguido para satisfazer uma eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença relativa a um processo do e-Jus : o interessado deve protocolar um novo processo no sistema PJe, instruindo-o com todas as peças pertinentes obtidas previamente conforme o rito do Art. 1º, § 3º .
No caso em tela, a parte autora protocolou este processo com um simples pedido de desarquivamento, dirigido ao juízo de primeiro grau.
Tal procedimento é inadequado, pois não observa as regras de transição estabelecidas.
A competência para a disponibilização dos autos arquivados no e-Jus é da Presidência do Tribunal, e não deste Juizado.
Somente após obter as cópias necessárias naquela instância administrativa, é que a parte poderia, querendo, ingressar com uma nova ação de cumprimento de sentença devidamente instruída no PJe.
Dessa forma, o presente feito carece de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que o procedimento escolhido pela parte autora não é o meio correto previsto na normativa vigente para alcançar sua pretensão.] Em acréscimo ao que já foi referido, deve-se consignar, ainda, que a requerente não tem legitimidade para ajuizar demandas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, incisos I a IV, da Lei 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no Ato da Presidência nº 64/2021, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita).
Esclareço à parte autora que, para ter acesso aos autos do processo nº 3045991-48.2012.8.15.2001, deverá seguir o procedimento determinado pelo Art. 1º, § 3º, do Ato da Presidência nº 64/2021, formulando requerimento administrativo diretamente à Presidência deste Tribunal.
Após a obtenção dos documentos, e caso queira satisfazer eventual pretensão executiva, deverá protocolar novo processo no sistema PJe, instruindo-o com todas as peças necessárias, conforme o Art. 3º do referido Ato.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2025 20:14
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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