TJPB - 0803918-42.2022.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE *50.***.*22-33 em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:15
Juntada de Ofício
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803918-42.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, como no caso em tela.
A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A ferramenta eletrônica INFOJUD tem como objetivo fornecer informações cadastrais e cópias de declarações disponibilizadas pela Receita Federal, para que seja realizada a busca de bens penhoráveis.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema INFOJUD.
A pesquisa via INFOJUD não constitui violação ao sigilo fiscal do devedor, pois, após a pesquisa, será atribuído "segredo de justiça" aos documentos que constam informações fiscais do recorrido, nos termos do art. 189, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481267-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025).
Diante disto, defiro o pleito retro e, por consequência promovi a consulta via Infojud nesta ocasião, conforme anexo, onde não foram localizados bens.
Na presente situação processual, a LEF dispõe: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ainda, o egrégio STJ sumulou: “Súmula n. 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, suspendo o processo pelo prazo de um (01) ano, salvo nova determinação.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1.
O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2.
A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3.
A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1650646/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos sem baixa na distribuição por 05 anos, nos termos do art. 40, § 2º da LEF, independente de intimação do credor, eis que a intimação pessoal da Fazenda pública, quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente a abertura de vistas na hipótese do § 1º do art. 40 (STJ - Resp 1.227.015/RS, Rel Min.
Castro Meira, 2ª T.
DJE 10/05/2011).
Por fim, defiro o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Doutra banda, indefiro a consulta ao sistema indicado pelo credor ("Penhora Online"), eis que o TJPB não disponibilizou convênio com a referida plataforma.
Patos/PB, 3 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 06:54
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:47
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 08:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2025 08:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:29
Juntada de Ofício
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13/03/2025 09:03
Determinada diligência
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13/03/2025 09:03
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE *50.***.*22-33 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 08:42
Mandado devolvido para redistribuição
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05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 15:33
Mandado devolvido para redistribuição
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 06:50
Indeferido o pedido de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE - CPF: *50.***.*22-33 (EXECUTADO)
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01/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 10:07
Determinada diligência
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24/07/2023 06:55
Conclusos para despacho
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23/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 18:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE *50.***.*22-33 em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE DOURADO ABADE *50.***.*22-33 em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/03/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 07:13
Desentranhado o documento
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18/11/2022 07:13
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 06:32
Determinada diligência
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12/09/2022 06:47
Conclusos para despacho
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11/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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