TJPB - 0801293-02.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 07:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801293-02.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIANE GOMES AMERICO, VIVIANE GOMES AMERICO REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Vistos, etc.
De logo, passo a enfrentar as preliminares apontadas na contestação, de forma a conferir o correto andamento do feito.
Pois bem.
Em contestação, o Município aponta a necessidade de se reunir ao presente feito a ação de n. 0800877-34.2025.8.15.0131 aduzindo os mesmos fatos narrados.
Considerando que naquele feito o juízo já determinou a reunião, estando agora em apenso os autos, já atendida a providência.
Apontado ainda, em contestação, a necessidade de chamamento ao processo do proprietário do imóvel, o responsável pela obra e do pedreiro responsável pela execução do serviço.
E, por fim, defendida a ilegitimidade passiva do ente público.
No primeiro ponto, trago a disposição do art. 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. É cediço que tal hipótese de intervenção de terceiros tem como pressuposto a existência de coobrigação gerada pela presença de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor, conferindo ao réu a possibilidade de incluir o coobrigado no polo passivo da demanda, na forma de litisconsórcio.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior: A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada.
Trata-se de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
O réu deve promover o chamamento ao processo na contestação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2022, p. 657).
Desta forma, para a ocorrência do chamamento ao processo é imprescindível um liame obrigacional entre o chamante e o chamado.
Na hipótese em questão, o chamamento está alicerçada numa eventual responsabilidade solidária atribuída ao Município, por ter supostamente se omitido na fiscalização da obra, havendo a construção sido executada por um terceiro contratado pelo proprietário/possuidor do imóvel, cujo muro desabou.
Nesta senda, verifica-se que o pedido é perfeitamente plausível, notadamente ante a responsabilidade solidária entre o dono e o responsável pela obra, por eventuais danos causados a terceiros, sendo o deferimento do chamamento ao processo do proprietário/possuidor do imóvel e o executor da obra.
No mais, a discussão atinente à ilegitimidade passiva do ente público, revela-se questão de mérito, vez que necessário com a instrução averiguar a responsabilidade do Poder Público no evento, considerando seu dever de fiscalizar.
Decididas as preliminares, intimem-se.
Intime-se o ente público para apontar os endereços dos demais promovidos, para fins de citação, dentro de quinze dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801293-02.2025.8.15.0131 Parte Autora: LILIANE GOMES AMERICO e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LILIANE GOMES AMERICO e outros contra MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 4 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
07/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:41
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 04:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 20:51
Determinada a citação de LILIANE GOMES AMERICO - CPF: *65.***.*02-60 (AUTOR) e VIVIANE GOMES AMERICO - CPF: *65.***.*40-60 (AUTOR)
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19/03/2025 20:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a LILIANE GOMES AMERICO - CPF: *65.***.*02-60 (AUTOR)
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18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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