TJPB - 0801780-75.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801780-75.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de diligências formulado pela parte exequente, consistente na realização de consultas aos sistemas RENAJUD, PREVJUD, bem como na quebra do sigilo fiscal da parte executada pelo INFOJUD.
Defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e PREVJUD.
Contudo, as consulta não constataram a existência de ativos ou bens em nome da parte executada, conforme demonstrado nos documentos que acompanham esta decisão.
No que se refere ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD e à quebra do sigilo fiscal da parte executada, entendo que não há, nos autos, elementos suficientes que justifiquem a adoção de medida tão invasiva, a qual deve ser reservada a hipóteses em que haja indícios mínimos de ocultação de bens ou de existência de patrimônio incompatível com a situação declarada.
A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que demanda a demonstração de indícios concretos que a justifiquem, o que não se verifica no presente caso.
O simples insucesso das demais diligências patrimoniais, por si só, não autoriza o deferimento de medida tão gravosa à esfera de direitos fundamentais da parte executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e a consequente quebra do sigilo fiscal da parte executada, por ausência de elementos mínimos que a fundamentem.
Ao considerar essas informações e sem mais providências para o momento, determino o arquivamento dos autos na forma do art. 920 do CPC, durante o lapso prescricional intercorrente, sem prejuízo de ulterior requerimento em caso de comprovada existência de bens em nome do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:06
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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16/10/2024 07:49
Recebidos os autos.
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16/10/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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08/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
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27/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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11/09/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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