TJPB - 0833635-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 06:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de RAUL PORDEUS CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:03
Determinada diligência
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19/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:33
Juntada de informação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833635-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos de renda, suficientes para a concessão (art. 98 do CPC).
RAUL PORDEUS CAVALCANTE ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do EDIFÍCIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT, todos devidamente qualificado.
Afirma o autor que há controvérsia sobre o montante de débitos condominiais relativos à unidade 203, arrematada em leilão extrajudicial.
Narra que, após tratativas com a administração condominial, o valor global inicialmente indicado foi reprocessado, mas subsistiram cobranças tidas por indevidas.
Requer autorização para depósito judicial do valor incontroverso e do valor controrverso.
JUntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 335 do Código Civil admite a consignação quando o credor, sem justa causa, recusa o pagamento ou a quitação.
O procedimento está regulado pelos arts. 539 e seguintes do CPC, permitindo-se, inclusive, o depósito das prestações vincendas (art. 541),.
Nos autos, há prova documental da divergência de valores, consubstaciadas nas planilhas sucessivamente retificadas e demonstrativos com itens controvertidos, inclusive saldo de acordo extrajudicial reprocessado, além do reconhecimento pelo autor de parcela incontroversa e do pedido expresso de consignação.
Tais elementos satisfazem o juízo de admissibilidade da consignação, pois evidenciam dúvida objetiva quanto ao exato quantum debeatur e a disposição do devedor em pagar o que entende devido, com oferta de depósito judicial e de parcelas futuras.
Ante o exposto, DEFIRO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos dos arts. 335 do CC e 539, 541 e 542 do CPC, e DETERMINO AO AUTOR: 1.
Depósito do valor incontroverso indicado na inicial, devendo o autor realizá-lo em 5 (cinco) dias; 2.
Consignar em juízo as taxas condominiais vincendas, a partir da data de distribuição da ação, em cada vencimento, mediante guias sucessivas, até o deslinde da lide.
A falta de depósito pontual da vincenda pode não afastar a mora relativamente àquela prestação.
CITE-SE o condomínio para, em 15 (quinze) dias (art. 542, II, CPC), levantar o depósito e dar quitação (total ou parcial) ou apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de fato.
O levantamento sem ressalvas implicará concordância com o montante e extinção da obrigação na extensão do valor levantado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUL PORDEUS CAVALCANTE - CPF: *07.***.*38-92 (AUTOR).
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15/08/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:12
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0833635-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Raul Pordeus Cavalcante, em face do Edifício Gabriela Teixeira Flat, todos devidamente qualificados, em razão de controvérsia quanto ao valor devido a título de encargos condominiais incidentes sobre a unidade 203 do referido edifício, arrematada pelo autor em leilão extrajudicial.
Segundo narra o autor, após a arrematação da unidade, buscou regularizar os débitos condominiais preexistentes e solicitou o respectivo demonstrativo junto à administração do condomínio.
A planilha inicialmente apresentada indicava débito superior a R$ 35.000,00.
Todavia, após tratativas com o administrador e a apresentação de documentos, alguns lançamentos foram retificados, resultando no valor atualizado de R$ 23.788,42 (Id 114638554).
O autor, contudo, aponta que parte desse montante ainda contém valores cobrados em duplicidade e débitos já quitados pelo antigo proprietário, bem como valores decorrentes de acordo extrajudicial cuja adimplência parcial não foi devidamente considerada, o que comprometeria a precisão da cobrança.
No entanto, na inicial, o autor não esclareceu se pretende a consignação dos valores incontroversos ou se pretende consignar os valores controversos, e, sendo este último caso, não detalhou a quantia controversa que almeja consignar.
Intime-se a parte autora para suprir as faltas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL PORDEUS CAVALCANTE (*07.***.*38-92).
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27/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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