TJPB - 0826499-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826499-88.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAQUIM ANTONIO DE LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – REVELIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra JOAQUIM ANTONIO DE LIMA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE 1 0 6V FI, Ano: 2019, Cor: VERMELHO, Placa: QSK0119, RENAVAM: 1208232751, CHASSI: 9BD358A4NLYJ75467, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em virtude da inadimplência da parte promovida, consoante petição inicial (Id 77687556) Deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 78374899).
Foi informado nos autos o cumprimento da medida liminar (Id 106838022), contudo o documento acostado pelo oficial de justiça referia-se a outro processo (Id 78682342).
Em momento posterior, todavia, foi certificado o cumprimento correto e acostado aos autos mandado de citação/busca e apreensão devidamente cumprido (Id 108201552 e seguintes).
A parte promovida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer manifestação.
Não há requerimento de novas provas.
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ao feito o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a suficiência da prova documental constante nos autos, a revelia da parte promovida e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC.
Com relação ao objeto da ação, verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
De outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerada revel, com consequente aplicação das regras do art. 344 e 355, II, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE 1 0 6V FI, Ano: 2019, Cor: VERMELHO, Placa: QSK0119, RENAVAM: 1208232751, CHASSI: 9BD358A4NLYJ75467, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda a serventia a baixa de gravame porventura incluído em virtude do presente processo em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:45
Deferido o pedido de
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29/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:54
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:48
Juntada de Ofício
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19/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 21:59
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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