TJPB - 0804298-36.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:59
Juntada de comunicações
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804298-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA Endereço: Rua João Antonio de Rezende, 4, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado que diz desconhecer a adesão, alegando prejuízo de R$ 3.288,05 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação de id. 102385910, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e decadência.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral, juntando cópia de TED no valor de R$ 1.280,00 e R$ 238,19 (duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) em favor da autora, além de juntar cópia de contrato assinado pela promovente.
Pediu improcedência do feito.
Juntou os instrumentos contratuais.
A parte autora afastou as preliminares arguidas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, alegando que sua assinatura fora falsificada.
Decisão de saneamento em id. 105257349 afastando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição/decadência.
Foi determinada a realização de prova pericial, além de ser determinado à parte autora que comprove o não recebimento dos valores apontados pelo banco.
Laudo pericial em id. 111283979 apontando divergências entre as assinaturas do contrato e a firma da autora em diversos quesitos técnicos apresentados.
Intimadas as partes, foi requerido o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já analisadas, passo a apreciar o mérito.
A controvérsia fática cinge-se em aferir se a contratação de cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pelo(a) autor(a), uma vez que a promovente afirma não ter ciência do negócio e que sua assinatura fora falsificada.
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do cartão de empréstimo consignado ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o negócio foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove quenãopactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is).
O(a) autor(a) juntouextrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as diferenças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as discrepâncias de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor.
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor.
Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque, conforme demonstra o extrato bancário juntado no ID. 102385912, não tendo a autora negado o recebimento dos valores, tampouco efetuado a devolução da quantia.
Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados.
Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
03/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:04
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:06
Nomeado perito
-
07/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/09/2024 06:23
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 06:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
25/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA - CPF: *46.***.*76-70 (AUTOR).
-
23/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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