TJPB - 0800244-51.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:55
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 00:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA SILVA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA SILVA NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0800244-51.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: JOSE MAMEDE DA SILVA NETO ADVOGADO (A): FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE PATOS ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI REVOGADA.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI POSTERIOR.
NORMA NOVA COM GRATIFICAÇÃO FIXA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor municipal que pleiteava o pagamento retroativo e a implantação de gratificação de 5% sobre o salário mínimo, com base na Lei Municipal nº 1.970/92.
O autor, ocupante do cargo de servente de pedreiro, alegava que não vinha recebendo a gratificação prevista na referida norma.
O Município de Patos, em contestação, sustentou que a Lei nº 1.970/92 foi revogada pela Lei Municipal nº 4.331/2014, que disciplinou nova estrutura remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor municipal tem direito à gratificação de 5% prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.970/92, mesmo após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.331/2014, que revogou a norma anterior ao instituir novo regime remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 4.331/2014 autorizou a revisão salarial dos servidores municipais e instituiu uma gratificação fixa para a categoria do autor, o que caracteriza a revogação da Lei nº 1.970/92, nos termos do art. 1º, §1º, da LINDB.
A nova legislação, além de tratar da mesma matéria da norma anterior, revogou expressamente as disposições contrárias, o que impede a aplicação da gratificação anteriormente prevista.
Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstram que o autor passou a receber gratificação com base na nova lei desde março de 2014, no valor fixo de R$ 300,00.
Não se trata de descumprimento de piso salarial, mas de pretensão ao pagamento de gratificação prevista em norma revogada e substituída por regramento específico posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 4.331/2014 revoga expressa e tacitamente a Lei nº 1.970/92 ao disciplinar integralmente a matéria de gratificação para servidores municipais.
A concessão de gratificação com base em lei revogada é indevida a partir da vigência da nova norma que prevê regramento específico e diverso.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito entendimento da Turma Recursal da Paraíba: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
COISA JULGADA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 337, §§1º, 2º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADO ALIADA AO FATO DE QUE QUE A LEI MUNICIPAL Nº 1.970/92, INVOCADA PELA RECORRENTE, FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.331/2014.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO POR ESTES E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0801211-67.2023.8.15.0251, Relator Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal da Paraíba, juntado em 10/03/2024).
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:28
Conhecido o recurso de JOSE MAMEDE DA SILVA NETO - CPF: *04.***.*26-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:28
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 20:28
Voto do relator proferido
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20/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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