TJPB - 0807411-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807411-10.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAQ-LAREM MAQUINAS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DOCE LAR IMOBILIÁRIA E CORRESPONDENTE LTDA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Petição apresentada pelo exequente, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 121231696.
Os termos do acordo estão devidamente assinados por ambas as partes (com a assinatura de 02 testemunhas) e acompanhados do recibo de pagamento que dá fiel cumprimento à entrada da avença pacutada. É o que importa relatar.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
O acordo encontra-se assinado pela parte executada e por 02 (duas) testemunhas - ver ID: 121231697.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
No caso concreto, repito, o representante do executado assinou os termos do acordo.
Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos.
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA BANCÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS.
O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA, TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI.
A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024).
AÇÃO DE COBRANÇA – Acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem assistência de advogado – Pedido de homologação judicial previamente à prolação de sentença, trazido aos autos pelo patrono do autor – Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, consignando a falta de interesse de agir – Irresignação do autor, pretendendo a homologação do acordo – Presença do interesse de agir, com a homologação da transação, para a formação de título executivo judicial, com espeque no art. 515, III, do Código de Processo Civil - Ausência de participação de advogados, ademais, que não invalida o acordo, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis – Réu que, ademais, não apontou qualquer mácula apta a invalidação do acordo extrajudicial – Necessidade de homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito – Sentença reformada – Recurso provido, para homologar a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011464-19.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.".
DISPOSITIVO Sendo assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo (ID: 121231697), firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 10:07
Homologada a Transação
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807411-10.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DOCE LAR IMOBILIARIA E CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por MAQ-LAREM MÁQUINAS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de PARAHYBA BROKER IMOVEIS LTDA (DOCE LAR IMOBILIARIA E CORRESPONDENTE LTDA), todos devidamente qualificados.
Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil: " A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
Observa-se que, conforme qualificação das partes na exordial (ID 107682407), o domicílio do executado é em Valentina de Figueiredo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina de Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/07/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2025 12:48
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:48
Determinada diligência
-
20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:00
Juntada de informação
-
21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2025 21:32
Determinada diligência
-
16/02/2025 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/02/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820257-79.2024.8.15.0001
Odivia Maria Felix dos Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 19:35
Processo nº 0815244-79.2025.8.15.2001
Ivaldo Gomes da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 19:31
Processo nº 0828003-46.2023.8.15.2001
Cicero Clementino dos Santos - ME
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Jose Soares de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:45
Processo nº 0821171-60.2024.8.15.2001
Francisco Bezerra da Luz Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 10:35
Processo nº 0821171-60.2024.8.15.2001
Francisco Bezerra da Luz Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:49