TJPB - 0803803-05.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 11:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-05.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
03/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 09:20 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 09:20 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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14/02/2025 11:22
Recebidos os autos.
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14/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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14/02/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENITA NUNES ROCHA - CPF: *29.***.*70-87 (AUTOR).
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24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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