TJPB - 0823400-42.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0823400-42.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: AUTOR: ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA SENTENÇA INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação acidentária, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 115369648, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, inclusive para comprovação da competência deste juízo, qual seja, comprovante de residência.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 115369648, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
21/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ERICK GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:39
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823400-42.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724, MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima ás alegações constantes na inicial. 2.
O comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceira pessoa.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. c) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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