TJPB - 0823374-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823374-44.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA GOMES VIRGINIO DA SILVA, GLEYDSON CAMPOS CAVALCANTE REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Sentença acoimada de erro material – Existência – Acolhimento.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O recurso deve ser acolhido. É que, de fato, a minuta de sentença padece de erro material.
Nesse diapasão, onde se lê (quatro mil reais), leia-se cinco mil reais.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, a eles emprestando efeito retificador, acrescentar à parte dispositiva do julgado o seguinte: “Por todo o exposto, acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização pelos Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. ” No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de GLEYDSON CAMPOS CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES VIRGINIO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0823374-44.2025.8.15.0001 AUTOR: ANA PAULA GOMES VIRGINIO DA SILVA, GLEYDSON CAMPOS CAVALCANTE REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0823374-44.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 31/07/2025 Hora: 08:00 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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