TJPB - 0823807-48.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0823807-48.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: AUTOR: RENATO NOGUEIRA MACEDO SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
RENATO NOGUEIRA MACEDO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 115528916, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação o comprovante de residência em seu nome ou documentação idônea que demonstre o vínculo de parentesco ou locatício com o nome lá assinalado.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 115528916, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ERICK GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:39
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823807-48.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RENATO NOGUEIRA MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ERICK GONCALVES DA SILVA - PB28724, MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA - PB29351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal, de modo a conferir mínima plausibilidade às alegações formuladas. 2.
No entanto, verifica-se que o comprovante de residência acostado à exordial sequer está em nome do requerente, o que compromete a aferição da competência territorial. 3.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, legível e em nome do autor — admitindo-se, por exemplo, contas de água, energia elétrica, telefone, faturas diversas etc. b) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá o autor apresentar documentação idônea que demonstre o vínculo de parentesco ou locatício, conforme o caso; c) tratando-se de imóvel alugado, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa em cujo nome constar o comprovante, com firma reconhecida ou plataforma eletrônica que assegure a autoria e integridade do documento, acompanhada das cópias do RG e CPF do declarante., acompanhada das cópias do RG e CPF do declarante. 4.
O não atendimento à presente determinação importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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