TJPB - 0803831-12.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0803831-12.2025.8.15.0371 AUTOR: GERALDO CARLOS DE ALMEIDA FILHOCURADOR: EROCILMA ALEXANDRE DE ALMEIDA Advogado do(a) CURADOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 4 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
04/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 21:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803831-12.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARLOS DE ALMEIDA FILHOCURADOR: EROCILMA ALEXANDRE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 867,12, conforme cálculo de custas disponíveis no sistema Custas Judiciais.
Contudo, alegou genericamente a impossibilidade tendo apresentado extrato de pagamento do INSS e declaração de hipossuficiência, sem comprovar que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.
Intimado para fazer prova da incapacidade, Apresentou petição retro, desacompanhada de documentos.
Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 - grifei).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 90% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 10% do valor originar devido as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO CARLOS DE ALMEIDA FILHO - CPF: *61.***.*23-98 (AUTOR)
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21/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 05:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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