TJPB - 0806519-16.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:57
Determinada diligência
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08/09/2025 06:16
Conclusos para despacho
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06/09/2025 05:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2025 15:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:27
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0806519-16.2025.8.15.0251
Vistos.
Custas processuais pagas, conforme guia nº 025.2025.604313.
Trata-se de Ação de Cobrança, movida por SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA, em face de AUTO POSTO BRASIL LTDA e JAILTON GUEDES DE BRITO.
Em seu pedido de tutela de urgência pretende o autor compelir os promovidos a manterem depósito em sua conta bancária junto ao autor. É o Relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque a obrigação de manter depósito mensais em sua conta bancária não encontra respaldo na legislação e, mais, os eventuais depósitos do valor da dívida já estão ínsitos no contrato firmado, não sendo necessário determinação judicial.
Além do mais, é necessário conceder dilação probatória.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 30 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA - 
                                            
30/07/2025 15:10
Expedição de Carta.
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30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:04
Determinada a citação de AUTO POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-64 (REU) e JAILTON GUEDES DE BRITO - CPF: *07.***.*08-08 (REPRESENTANTE)
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30/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 01:28
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806519-16.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo da parte autora por 03(três) dias.
Intime-se.
PATOS, 16 de julho de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz(a) de Direito em substituição - 
                                            
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:53
Determinada diligência
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16/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 11:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806519-16.2025.8.15.0251
Vistos.
O valor da causa e a classe processual cadastradas pela parte autora estão corretos.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Patos/PB, 12 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara - 
                                            
03/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0005-60).
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12/06/2025 10:54
Determinada diligência
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11/06/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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