TJPB - 0801000-12.2021.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 28/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0801000-12.2021.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Jayse Antônio da Silva Ferreira Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrente de adicional por tempo de serviço a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 58732806, mantida pela Decisão Monocrática de ID. 69823847.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 109824767, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com a sentença.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 114642956), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, com destaque de 10% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 50.826,71 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor de Jayse Antônio da Silva Ferreira, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
EXPEÇA-SE RPV e INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento do valor de R$ 5.082,67 (cinco mil e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativo aos honorários de sucumbência devidos da fase de conhecimento, em conta judicial associada a este processo, devendo ser tal valor atualizado a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
02/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/07/2025 19:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 19:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 23:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 02/06/2025 23:59.
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26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:15
Processo Desarquivado
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 05/07/2023 23:59.
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08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 06:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 06:39
Processo Desarquivado
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06/03/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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