TJPB - 0800827-24.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:44
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-24.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Seguro] AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto ao promovido, muito menos autorizou os descontos em sua conta bancária.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de indício de ação predatória, fracionamento de ações, conexão, a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e alegou a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora.
Replica à contestação.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 - DO EXAME DAS PRELIMINARES.
II.2.1. - Falta de interesse de agir.
Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido.
Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada.
II.2.3. - Indício de ação predatória.
Embora se reconheça o crescimento de ações repetitivas que podem, em tese, revelar indícios de litigância predatória, no caso concreto não restou suficientemente demonstrado que a parte autora atua de forma temerária ou abusiva, tampouco que houve má-fé processual ou prática atentatória à dignidade da justiça.
A simples repetição de demandas semelhantes, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória, sendo necessário o exame aprofundado do contexto de cada caso, o que demanda instrução probatória e análise do mérito.
Ademais, a demanda em questão apresenta elementos mínimos de individualização do direito pleiteado, não se revelando manifestamente infundada ou abusiva a ponto de justificar o indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada.
II.2.3 - Do abuso do direito de litigar - fracionamento de ações.
Alega a parte demandada a existência de lide temerária e distribuição em massa de ações judiciais, postulando o indeferimento da petição inicial.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir, de plano, pela ocorrência de litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, tampouco pela inviabilidade da presente demanda.
Ainda que haja a propositura de ações similares, por com causas de pedir distintas, isso não configura, por si só, utilização indevida do Poder Judiciário.
A distribuição em massa de ações pode decorrer da existência de reclamações padronizadas contra determinado fornecedor de bens ou serviços, sendo, inclusive, fenômeno observado no contexto das relações de consumo e no exercício regular do direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II.2.4 - Prescrição e decadência.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às pretensões de reparação de danos causados por fato do serviço.
Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prescrição deve ser contada de forma renovada a cada desconto realizado, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo.
Do mesmo modo, a decadência prevista no art. 26 do CDC não se aplica ao caso, pois não se trata de vício aparente do serviço, mas de cobrança indevida, hipótese em que incide o prazo prescricional quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição e decadência arguida pela parte ré.
II. 3.
DA ANÁLISE DO MÉRITO.
II. 3.1.
Da inexistência do contrato.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Para comprovar o alegado acostou aos autos extrato bancário.
Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido.
A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, porém não acostou qualquer documento que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação.
Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pelo promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pelo autor, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados.
II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito.
Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda.
Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise.
Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro.
II. 3.3.
Do exame do dano moral.
Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço.
Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral.
Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora.
Não apresentação de instrumento contratual.
Responsabilidade civil.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da seguradora.
Alegação de regularidade da contratação.
Não acolhimento da tese.
Exclusão dos danos morais.
Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais .(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020.
Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desconto, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2025 05:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-24.2025.8.15.0061 Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 11:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0800827-24.2025.8.15.0061 De ordem do(a) MM.
MM.
Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s) AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO , para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC).
ARARUNA 3 de julho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2025 12:02
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
05/05/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*95-49 (AUTOR).
-
30/04/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815364-25.2025.8.15.2001
Carlos Americo Gulin Areas
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 12:29
Processo nº 0815364-25.2025.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jucelia de Sousa Pereira
Advogado: Carlos Francisco Ramalho Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 11:54
Processo nº 0803340-31.2019.8.15.0301
Maria Onezia da Silva
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0811474-78.2025.8.15.2001
Edson de Almeida Brito Terceiro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 17:58
Processo nº 0800736-84.2025.8.15.0981
Vagna Mirian Lira Gomes
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 15:18