TJPB - 0809798-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:37
Processo Desarquivado
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WALLACE BARROS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WILLIAN BARROS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WILLYANE BARROS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809798-81.2025.8.15.0001 [Posse] REPRESENTANTE: WILLYANE BARROS DA SILVA, WILLIAN BARROS DA SILVA, WALLACE BARROS DA SILVA REU: FABIANA DANTAS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial.
Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, conforme decisão proferida no ID 111329154.
Devidamente intimado para recolher as custas, o Promovente optou por permanecer inerte, consoante registrado no sistema PJE.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em testilha, pelas razões expostas na decisão de ID 111329154, este juízo determinou o recolhimento das custas judiciais.
Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, na pessoa de seu advogado, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:06
Decorrido prazo de WALLACE BARROS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:06
Decorrido prazo de WILLIAN BARROS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:06
Decorrido prazo de WILLYANE BARROS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLYANE BARROS DA SILVA - CPF: *10.***.*41-92 (REPRESENTANTE).
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16/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:21
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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