TJPB - 0827038-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:52
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114510599. -
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827038-05.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opotos por LOJÃO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO D EPEÇAS LTDAL. contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento na existência de vício quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Argumenta o embargante que a sentença teria violado o disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC, ao fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor da condenação líquida.
Contudo, a alegação nao condiz com o que consta na sentença, vejamos: "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa, uma vez que litiga sob os favores da justiça gratuita." Percebe-se, portanto, que a base de cálculo seguiu a ordem preferencial disposta no CPC, não havendo que se falar em condenação líquida, como alegou o embargante.
Ausentes os vícios que fundamentam o manejos dos embargos (art. 1.022 do CPC), a rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 103632432. -
05/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:29
Juntada de
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04/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827038-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência da perícia agendada a seguir transcrito: " Data: 07/10/2024, Hora: 9:30h, Formato: Online, Plataforma: Google Meet, Link de acesso: https://meet.google.com/nsf-hsgx-bij conforme petição do perito: 99671658.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827038-05.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, seria excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De forma genérica, o seu único fundamento é a proposta de honorários "é deveras incompatível com a média do mercado, portanto, se configura como cerceamento de defesa.
Por essa razão, a parte ré impugna a proposta de honorários formulada pelo perito.
Desse modo, requer-se uma readequação para o valor de um salário mínimo, no máximo dois, visto que é necessário tal prova." Intimado o experto apresentou a réplica Id 86867031, mantendo o valor da proposta em R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões em resumo: i) "a parte ignora os parâmetros foram utilizados para se definir tal valor, bem como ignora os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC."; ii) " o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário e complexidade do processo, que abrange 16 contratos a serem analisados" Mais adiante, o perito reconsidera a proposta de honorários e retifica para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme apontado na petição de ID 91928729. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nos contratos celebrados que, vale registrar, totalizam 16 (dezesseis) instrumentos, o que, por si só, demanda alta carga de trabalho e alto grau de especialidade para entrega do laudo que auxilie o Poder Judiciário para conclusão do litígio.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Federal de Economia – COFECON, para quem o valor o valor mínimo da hora técnica sugerido é de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), e no presente instrumento utilizo o valor de R$250,00.
Ademais, a alegação de excessividade dos honorários propostos se baseou em argumentos genéricos de que não estaria adequado ao padrão médio cobrado no mercado, sem, contudo, ter apresentado qualquer tipo de prova do alegado.
Diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Apesar dos argumentos subsistentes do promovido e de modo a atender o pleito do perito, ao passo em que oportunizo o pleno exercício do direito de defesa, acolho o pedido posterior do especialista para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nesse entendimento, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a nova proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827038-05.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a proposta de ID. 82000691.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827038-05.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Nomeio o perito RODRIGO ALVES DA COSTA (ID. 78710644).
Intime-se para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias, prazo este que deverá cumprir com o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, cumprir com o disposto no artigo 465, §1º, do CPC, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias (art. 465, §3º, do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:51
Nomeado perito
-
04/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:36
Nomeado perito
-
10/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
15/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:55
Determinada diligência
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:56
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:46
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 08:43
Determinada diligência
-
27/06/2022 08:43
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 15:39
Indeferido o pedido de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
06/06/2022 15:39
Determinada diligência
-
04/06/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA (16.***.***/0001-60).
-
19/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:35
Determinada diligência
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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