TJPB - 0812266-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 28/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE TACIO APARECIDO FIGUEIREDO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE TACIO APARECIDO FIGUEIREDO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812266-21.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga AGRAVANTE : Município de Itaporanga AGRAVADO(A) : J.
T.
A.
F.
P., repres. por sua genitora Maria da Conceição Pereira ADVOGADO(A) : Alysson Wagner Corrêa Nunes, OAB/PB 17.113 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA contra Decisão proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca daquele Município que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J.
T.
A.
F.
P., repres. por sua genitora Maria da Conceição Pereira, assim deliberou: “No que diz respeito ao pedido de sequestro de valores a fim de dar efetividade a decisão judicial formulado pela parte autora, verifica-se que este merece prosperar.
Ora, é nítido o descumprimento injustificado do município em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente citado e intimado desde de 04/11/2024, inclusive, sequer apresentou contestação, bem como a fim de dar efetividade a decisão que concedeu a tutela de urgência, em atenção à previsão do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) c/c art. 6º, da Res. nº 20/2006, do pleno do TJPB.
Ademais, face aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade da administração e do serviço público, não pode o promovido deixar de cumprir suas obrigações sob a alegação inoperância da gestão passada.
Sendo assim, DETERMINO O SEQUESTRO VIA SISBAJUD da quantia necessário para a aquisição dos medicamentos pelo prazo de 03 (três) meses da conta do Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga-PB, sem prejuízo de novo bloqueio, caso os medicamentos não sejam fornecidos pelo promovido”.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de sequestro de numerário para cumprir Decisão na área de saúde, por se tratar de irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo da Decisão Agravada até o julgamento do Recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo. É o relatório.
DECIDO O Agravante insurge-se contra o sequestro de verba pública pelo descumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo é de natureza eminentemente cautelar, estando a sua concessão ligada à demonstração da aparência de um bom direito e de que o ato decisório possa gerar lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça admite o sequestro de verbas públicas quando estiver em jogo o direito à saúde, posto que este deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Assim, é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em situações que envolvam providência excepcional adotada em face da urgência, no caso, os medicamentos pleiteados, Aristab Aripiprazol 1mg/Ml – 03ml e Imipra Imipramina 25mg, em favor do menor, diagnosticado com Transtorno Defect.
De Atenção e Hiperatividade – TOD, em investigação de deficiência mental, determinar medidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive a imposição do bloqueio de verbas públicas.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO –SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE NECESSITADO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO.
FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR A DECISÃO E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE TRÊS MESES.
MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 536 DO CPC.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A VIDA DO ADMINISTRADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB - 0813005-67.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021).
O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada.
Dessa forma, o Decisum deve ser reformado pelo Juízo “ad quem” somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, situação, a meu sentir, inexistente na presente hipótese.
De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da Liminar, não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o Agravo.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a Agravada para as Contrarrazões.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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