TJPB - 0821099-54.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:57
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Por força do disposto no art. 9º, do CPC, intime-se a executada para se manifestar acerca da Petição de Id. 101407936, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821099-54.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em fase de Cumprimento de Sentença.
A Sentença de Id. 28512185 julgou procedentes os pedidos elencados na Inicial para declarar inexistente o débito e a relação jurídica que o ordenou, bem como para determinar à empresa promovida a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, e ainda condená-la ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Condenou também a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor total da condenação.
No Id. 30335944, a promovida juntou o comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 6.624,00.
Após, a parte autora juntou a Petição de Id. 55777730, alegando que os honorários sucumbenciais não haviam sido pagos pela promovida.
Intimada, a promovida não se manifestou, motivo pelo qual foi realizada a penhora online no Id. 79094536.
Após, a executada apresentou Impugnação à Penhora no Id. 79622176, alegando que o bloqueio realizado foi excessivo, uma vez que o valor da condenação já havia sido devidamente pago pela promovida.
Em resposta, a parte autora informou que o valor bloqueado são devidos, uma vez que o valor pago pela promovida não abarcou os honorários. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise da documentação acostada pelas partes, entendo que a Promovida realizou o pagamento da quase totalidade do valor da condenação, no Id. 30335944. É que, de acordo com os cálculos em anexo, o valor atualizado da Condenação na data em que ocorreu o pagamento pela promovida (12/03/2016) era de R$ 5.729,72, levando-se em consideração a incidência de juros legais de 1% a.m simples, a partir da citação (23/08/2016) e correção monetária a partir do arbitramento (27/02/2020).
Além disso, era devido o valor de R$ 1.145,94, referente ao percentual de 20% dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido, caberia ao promovido pagar o valor total de R$ 6.875,66.
Considerando que foi pago pela executada o valor de R$ 6.624,00, restou o pagamento da quantia de R$ 251,66.
Sobre o valor restante não deverá incidir a multa prevista na fase de cumprimento de sentença, nem honorários da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o pagamento voluntário ocorreu dentro do prazo legal.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio requerido pela executada, apenas para determinar que seja expedido alvará a esta última (executada) no valor de R$ 1.679,51, tendo em vista que o valor já foi transferido para a conta judicial, referente ao excesso do valor bloqueado via SISBAJUD, com os acréscimos legais.
No mesmo sentido, deverá ser expedido alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 5.729,72, com os acréscimos legais.
Intime-a para informar os dados bancários, caso necessário.
Além disso, deverá ser expedido alvará em favor da patrona do autor, no valor de R$ 1.145,94, com os acréscimos legais.
Intime-a para informar os dados bancários, caso necessário.
Intime-se.
Nada sendo requerido após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/12/2023 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de SKY BRASIL SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
-
07/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:12
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821099-54.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 21:32
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2020
-
13/05/2020 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:03
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:55
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:00
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2020 18:05
Conclusos para julgamento
-
08/01/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 04/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 13/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2018 10:39
Audiência conciliação realizada para 18/10/2016 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2018 15:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2018 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DE LIMA em 01/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2017 16:02
Recebidos os autos.
-
26/10/2017 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/10/2017 12:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 06:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2016 13:27
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 15:10 17ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2016 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2016 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2016 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2016 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2016 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 12:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2016 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 12:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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