TJPB - 0800546-50.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800546-50.2025.8.15.0261 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: ANTONIO VENTURA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALAN VIRGOLINO DE OLIVEIRA - PB33370 REU: EMANUEL VENTURA INACIO, THEREZA EMANUELE VENTURA INACIO SENTENÇA Vistos, etc.; Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANTONIO VENTURA DE ARAÚJO em face dos seus filhos EMANUEL VENTURA INACIO e THEREZA EMANUELE VENTURA INACIO Designada audiência de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: 1) DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: As partes concordam com a exoneração da pensão alimentícia devida pelo autor aos filhos EMANUEL VENTURA INÁCIO e THEREZA EMANUELE VENTURA INÁCIO, cessando com a obrigação do pagamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico informou desinteresse em atuar no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao acordo celebrado entre as partes, não se verifica qualquer irregularidade a obstar os termos por eles fixados, de modo que deve ser homologado.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado em relação à exoneração da prestação alimentícia fixada em favor dos promovidos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
A presente sentença servirá de ofício para cancelamento dos descontos junto ao órgão pagador.
CONDENO as partes nas custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, divididas igualmente, suspendendo a exigibilidade dessa condenação em virtude da gratuidade judiciária que fica deferida neste ato a ambas as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Observe-se o segredo de justiça (art. 189, II, CPC/2015).
Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado na data da publicação, certifique-se e arquive-se definitivamente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Homologada a Transação
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11/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 18:53
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL ALAN VIRGOLINO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 05:34
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 23:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 12:44
Recebidos os autos.
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13/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:45
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 03/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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07/03/2025 08:03
Recebidos os autos.
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07/03/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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06/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:30
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO VENTURA DE ARAUJO (*96.***.*97-20).
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27/02/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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