TJPB - 0803203-20.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0803203-20.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de id. 116528417, proferida no presente cumprimento de sentença movido por SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que deixou de se pronunciar acerca do pleito de restituição da quantia adimplida a título de prêmio do seguro garantia judicial, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), desembolsado para a emissão da respectiva apólice destinada à garantia do juízo.
Sustenta que a omissão deve ser sanada, a fim de que seja determinado o ressarcimento do referido montante pela parte exequente.
Contrarrazões (id. 121036224). É o breve relatório.
DECIDO: É cediço que os embargos de declaração constituem instrumento destinado a integrar a decisão judicial quando esta padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não possuindo caráter substitutivo, mas apenas integrativo.
No caso em exame, verifico que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, o embargante requereu expressamente a restituição do valor desembolsado a título de prêmio de seguro garantia judicial (R$ 160,00).
Todavia, a sentença de id. 116528417 deixou de se pronunciar sobre tal requerimento, configurando omissão a ser suprida.
Passo, pois, à análise.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada independentemente de penhora ou garantia do juízo, de modo que a prestação de caução ou seguro garantia constitui mera faculdade do executado, não sendo requisito de admissibilidade.
Assim, as despesas suportadas pelo devedor com a contratação de seguro garantia decorrem de sua própria escolha, não podendo ser imputadas à parte exequente.
Ademais, não houve constrição judicial ou ato expropriatório que justificasse a transferência do ônus para o credor.
Logo, ainda que sanada a omissão, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro, que deve permanecer como custo inerente à opção feita pela parte executada.
No mais, mantém-se a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se os comandos da sentença de id. 116528417.
Cumprida as diligências, arquive-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803203-20.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 115546529.
Havendo concordância quanto ao valor indicado pelo executado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Não havendo concordância e apresentada impugnação no prazo legal, venham os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
31/03/2025 22:49
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *72.***.*87-42 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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