TJPB - 0810997-04.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:21
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810997-04.2024.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 15:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:08
Determinada diligência
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13/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 23:35
Determinada diligência
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13/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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