TJPB - 0000242-26.2012.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000242-26.2012.8.15.0751 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: WILSON BARBOSA PESSOA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. -Extingue-se, de ofício, a execução de título extrajudicial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com precedente firmado pelo STJ.
Proc-0000242-26.2012.8.15.0751 Vistos, etc., Banco do Bradesco S/A, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Wilson Barbosa Pessoal, igualmente qualificado, para fins de satisfação da quantia de R$ 61.209,43 (sessenta e um mil duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), relativo ao saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, conforme petição e documentos de Id nº 24607695, p. 1-49.
Expedidos mandados de citação, penhora e avaliação, não houve a localização do devedor (Id nº 24607695, p. 58 e Id nº 24607697, p. 36).
Intimado, o exequente requereu o arresto online dos bens do executado (Id nº 24607697, p. 49-52).
Pedido de bloqueio deferido, com a certificação de inexistência de bens de titularidade do executado em depósito em instituição bancária em 11/04/2018 (Id nº 24607697, p. 55-58).
Posteriormente, o executado foi citado por mandado (Id nº 78658095), com decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (Id nº 88492340).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito por prescrição intercorrente (Id nº 107258792). É o relatório.
Decido Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial manejada por Banco do Bradesco S/A em face de Wilson Barbosa Pessoal, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida prevista em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente apta a extinguir o presente processo de execução.
A prescrição intercorrente versa sobre a perda do direito do exequente de cobrar judicialmente o título executivo, em decorrência do decurso do prazo da execução, sem que tenha havido a satisfação do crédito, com procedimento regulamentado pelo art. 921 e ss. do CPC1.
Nesse ponto, dispõe o Código Civil que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão2.
Disciplinando o procedimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, in verbis: Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).
Dito isto, a execução ora em análise tem por objeto a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário (Id nº 24607695, p. 35-44), cujo prazo prescricional é trienal, consoante art. 44 da Lei nº 10.931/20043.
Neste norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 16/03/2023).
Subsumindo tais normativas ao caso em comento, depreende-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o que permite a extinção da presente execução.
Isso porque, em 11/04/2018 (Id nº 24607697, p. 55-58) cientificou-se o credor da inexistência de bens de titularidade do executado, termo inicial então do prazo de suspensão de um 01 (um), conforme o art. 921, §4º, do CPC.
Decorrido o referido prazo, inciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente em 11/04/2019 com o seu encerramento em 11/09/2022, sem que até o presente momento tenham sido encontrados qualquer bem capaz de satisfazer a dívida ora objeto de execução.
Instado a se manifestar, o suplicante aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito (Id nº 107258792).
As lides jurídicas não podem se eternizar no tempo, tendo sido criado o instituto da prescrição, em especial a intercorrente, para permitir ao juízo, uma vez verificado o transcurso razoável de tempo da execução sem satisfação da dívida, poder extinguir o referido procedimento.
Assim, decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito e sido intimada a exequente para se manifestar, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo medida correta a extinção da presente execução.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em se declarando a prescrição intercorrente ao caso, julgo extinto o processo de execução com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos do CPC c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência nacional sobre o tema.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios4.
Levante-se a penhora, se houver.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 3 de julho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC.
Suspende-se a execução: ...
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2 Art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 3 Lei nº 10.931/2014 Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Art. 77.
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: ... prescrição (artigos 70 e 71); 4 É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJPB, AC 0000328-96.2008.8.15.0731, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Sílvio de Ramalho Júnior, DJ 26/05/2022). -
03/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:06
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:59
Juntada de provimento correcional
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21/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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07/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
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19/12/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 18:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2019 12:09
Processo migrado para o PJe
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11/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 09/2019 D006002150751 16:31:17 002
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11/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2019 P000067160751 16:31:17 BANCO B
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11/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 09/2019 D004060160751 16:31:17 003
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11/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2019 NF 145/1
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11/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2019 16:31 TJESR19
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2019 NOTA DE FORO
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19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2019 O EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 26/19
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25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018
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23/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 BCO BRADESCO
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23/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2018 NOTA DE FORO
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018
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04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2018 NF 147/1
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26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2018 NOTA DE FORO
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 53/18
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11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 01/03/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
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11/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2016 NOTA DE FORO
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07/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2016
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07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 160/1
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05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 BCO BRADESCO
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27/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2016 NOTA DE FORO
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16/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 09/2016 INTIME-SE O AUTOR PARA CIENCIA DA
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16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2016 NF 145/1
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29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2016 WILSON BARBOSA PESSOA
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08/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P000067160751 16:55:16 BANCO B
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18/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2016 NOTA DE FORO
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16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2016 NF 13/16
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24/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015
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19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P000807150751 17:20:02 BANCO B
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19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P000807150751 15:59:04 BANCO B
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23/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2015 NOTA DE FORO
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15/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2015 002
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15/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 15: 10/2015 INTIME-SE O AUTOR PARA CIENCIA DA
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15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2015 NF 171/1
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 WILSON BARBOSA PESSOA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2015 NOTA DE FORO
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02/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 02/2015 BRADESCO
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02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2015 NF 10/15
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28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014
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27/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014
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27/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2014 NOTA DE FORO
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22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2014 NF 179/1
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21/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2014 NOTA DE FORO
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19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2014 NF 77/14
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16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2014 NOTA DE FORO
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28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 64/14
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23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2014 CERTIDAO
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16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2014 NOTA DE FORO
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27/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2014 NF 05/14
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10/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2013
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04/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2013
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03/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2013 MANDADO 001
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26/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2013 NOTA DE FORO
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02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2013 WILSON BARBOSA PESSOA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
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12/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
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08/04/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2013 TJEBY58
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03/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2013 TJEBY58
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19/11/2012 00:00
Mov. [914] - GUIA DE CUSTAS PREVIAS EMITIDA 19112012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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