TJPB - 0830940-78.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0830940-78.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECORRENTE: DAVID PEQUENO DE CASTRO (ADVOGADAS: BELA.
GABRIELLY RODRIGUES TORRES, OAB/PB 34.111-A, E BELA.
VICTÓRIA CHAVES, OAB/PE 66.221) RECORRIDA: AVISTA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADA: BELA.
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, OAB/PB 23.809-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – QUANTUM QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Cabe a majoração do valor da indenização por dano moral quando o quantum indenizatório não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32651840 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32651844 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32651860 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), apenas em relação à fixação dos danos morais é que merece reforma.
O dano moral é o dano não patrimonial, não econômico, que também é considerado como indenizável, lançando-se mão, no mais das vezes, de indenização em pecúnia, como forma de se compor tal patrimônio abalado.
Apesar do dano moral não ter um conteúdo econômico, o que se pleiteia na maioria das vezes é uma indenização por valor a ser pago em dinheiro.
No caso dos autos, constata-se negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em função de uma dívida inexistente, visto que a promovida não logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes. É cediço que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) - O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807295-42.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 17/08/2022). (Grifei).
Assim, restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar.
Com relação especificamente ao valor fixado pelo magistrado a quo, de apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais), merece de nova análise.
Registre-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido.
Há ainda de se esclarecer que a indenização pelos danos morais deve atender às funções pedagógica, compensatória e punitiva, tendo também um papel relevante, porque aloca à incúria corporativa um custo, que deve atuar como elemento dissuasório, devendo ser respeitada a proporcionalidade quanto à gravidade da lesão e ao perfil daquele que a perpetrou.
Para tanto, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, bem como as condições do ofensor e do ofendido.
Assim, em decorrência do infausto e das peculiaridades do caso em espécie, tenho que a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar os danos experimentados.
Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal valor não proporcionará enriquecimento indevido e, ainda, servirá como punição à promovida, como forma de evitar a reincidência.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
14/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de DAVID PEQUENO DE CASTRO - CPF: *98.***.*62-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2025 12:18
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID PEQUENO DE CASTRO - CPF: *98.***.*62-20 (RECORRENTE).
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27/06/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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