TJPB - 0801992-54.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801992-54.2022.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: FLÁVIO SOARES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PB 11.211) RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SOUSA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (ADVOGADO: BEL.
RODOLPHO MOURA ARAÚJO, OAB/PB 20.493) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, para conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 30861662 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30861665 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS: ID 30861669 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O recorrente, candidato ao cargo de condutor de ambulância em concurso público promovido pelo Município de Sousa, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação da prova prática de direção, sob o argumento de que houve irregularidades no trajeto, especialmente quanto à ausência de sinalização do meio-fio.
Pretende o recorrente a invalidação do exame prático por suposta precariedade do ambiente de aplicação.
Contudo, os elementos constantes nos autos demonstram que não houve nenhuma ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou violação ao edital que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Como é cediço, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, o controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo cabível a revisão do mérito da avaliação técnica promovida pela banca, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Vejamos: Tema 485 – “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Tal tema foi decorrente de julgado em sede de repercussão geral com a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (STF, RE 632853 - Tribunal Pleno - Relator Min.
GILMAR MENDES - Publicação: 29/06/2015).
A alegação de que a via não possuía marcações suficientemente visíveis não é capaz de invalidar o certame, sobretudo porque o trajeto foi aplicado uniformemente a todos os candidatos, preservando-se a isonomia, e não se identifica prova concreta de que tenha havido prejuízo singular ou tratamento desigual ao recorrente.
A reprovação por invasão do meio-fio, nos termos do edital, configura falta eliminatória objetiva, fato admitido pelo próprio recorrente.
A estrutura da via pública utilizada, ainda que não ideal, não tornou a avaliação nula ou inválida, mormente em provas que buscam justamente avaliar o desempenho do candidato em situações reais de tráfego urbano.
Igual entendimento foi adotado pela 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa em caso semelhante: “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANÁLISE DE CORREÇÃO DE QUESTÃO FEITO PELO EXAMINADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NO CERTAME E COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ESTÁ EM DEBATE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJPB.
Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Recurso Inominado nº 0802918-78.2022.8.15.0001, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, Julgado em sessão ordinária virtual realizada do dia 24/10/2022 e término no dia 31/10/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de FLAVIO SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*45-43 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*45-43 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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12/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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