TJPB - 0801363-27.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0801363-27.2023.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: CONSUMO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR RECORRENTE: IRLIA BARROS PEREIRA ALEXANDRE (ADVOGADO: BEL. ÊNNIO ALVES DE SOUSA, OAB/PB 23.187) RECORRIDA: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (ADVOGADO: BEL.
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA, OAB/PB 9.766) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMO DE ÁGUA – CAGEPA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA DE FATURAS EM ABERTO – PAGAMENTO NO DIA DO CORTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 26715453 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 26715456 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 26715459 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Destaco que o corte foi realizado porque o pagamento ainda não havia sido compensado no sistema.
Conforme procedimentos bancários, a compensação ocorre em até 1 dia útil através do Pix, enquanto em lotéricas ou outros meios de pagamento pode levar até 3 dias úteis.
Como a recorrente efetuou o pagamento fora do expediente bancário, apenas no dia 08.08.2020 é que constou como pago, tendo a empresa de água tendo feito a religação em menos de 48h, consoante prevê o art.121 da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010 (Estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Paraíba): “Art. 121.
Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, serviços, multas e acréscimos incidentes, os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais restabelecerão o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto no prazo de até quarenta e oito horas”.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de IRLIA BARROS PEREIRA ALEXANDRE - CPF: *17.***.*50-83 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLIA BARROS PEREIRA ALEXANDRE - CPF: *17.***.*50-83 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 09:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 05:57
Baixa Definitiva
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16/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/08/2024 05:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
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27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:08
Prejudicado o recurso
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27/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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