TJPB - 0801220-41.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801220-41.2023.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE ASSUNTO: INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA- DÍVIDA PRESCRITA E SERASA LIMPA NOME RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADAS: BELA EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE, OAB/PB 12.647 E BELA BRUNA BARRETO MELO, OAB/PB 20.896) RECORRIDO:VADEILSON ELOY DO ESPÍRITO SANTO ( ADVOGADOS: BEL.
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN 2.738 E BELA.
MONALISA LIMA DUARTE, OAB/RN 17.560) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO– PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS– SUSPENSÃO – INAPLICABILIDADE - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CANAL DISPONIBILIZADO AOS CONSUMIDORES COM A FINALIDADE APENAS DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS –– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Não havendo a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a cadastro restritivo de crédito, não há dano moral indenizável.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31909998 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31910009 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: NÃO APRESENTOU Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente requereu a suspensão do processo.
Esclareço, de início, que a matéria de que trata a demanda, foi recentemente afetada ao julgamento do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024), no qual determina a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre esta questão e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
Entretanto, este processo, na fase em que se encontra, não é alcançado pela ordem de paralisação, estando apto para julgamento nesta segunda instância.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
TEMA 1264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Luciano Pereira da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a decisão que julgou improcedente a demanda, ao não constatar qualquer conduta ilícita na inscrição de seu nome na plataforma “Acordo Certo” para cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de nulidade do julgado por suposta suspensão do processo, em razão do Tema 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há vício no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, visto que a matéria relacionada ao Tema 1264 do STJ, embora afete o julgamento de recursos especiais, não impõe suspensão do presente feito, na fase em que se encontra. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão, conforme o entendimento pacífico dos tribunais. 5.
As alegações do embargante visam à rediscussão da matéria já analisada, demonstrando insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A afetação do Tema 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, não suspende processos que não envolvam recursos especiais ou agravos em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; STJ, ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP (Tema 1264)." (TJPB - 0801027-63.2023.8.15.0461, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos em relação ao dano patrimonial (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), apenas em relação aos danos morais há que ser reformada.
Como se sabe, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso em exame, verifica-se pelo documento juntado no ID 31909984 que a dívida foi cobrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME, e sem negativação nos cadastros de proteção ao crédito, como expressamente demonstrado na certidão acostada aos autos pelo próprio autor. (ID 31909913) O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes.
E, ao contrário do que argumenta o recorrido, a plataforma do SERASA, precisamente no link https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/, no item “As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para cálculo do Serasa Score?” consigna, de forma clara que, "as dívidas negativadas são consideradas no cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome ou não", ao passo que "As contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score".
Desse modo, as bonificações na pontuação do indivíduo que adimple as dívidas por meio da referida plataforma, configuram uma forma de incentivo, chamado "Score Turbo".
Assim, é fato que a plataforma denominada "SERASA LIMPA NOME" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão-somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no "score" do consumidor.
Nesse contexto, ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Logo, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A ausência de prova da negativação do nome do autor exclui a possibilidade de se obter uma reparação por danos morais de forma presumida.
Assim, seria necessário comprovar os reflexos danosos da referida cobrança em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No entanto, apesar de todo o esforço argumentativo, o apelante não trouxe provas de que a cobrança questionada gerou abalo de seu bom nome social.
Não há prova de cobrança vexatória e nem publicização da dívida a terceiros.
Logo, inscrição/manutenção do nome do devedor no "SERASA Limpa Nome" não configura, portanto, cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de modo que não caracteriza ato ilícito, principalmente porque não gera qualquer tipo de dano ou ofensa ao consumidor.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, julgando caso análogo, afastou a existência de danos morais, diante da cobrança de dívida inexistente, em razão da ausência de negativação, raciocínio aplicável ao caso em exame, se efetuadas as necessárias mudanças, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes."(STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
A simples violação ao direito, a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte demandante nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMADA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA e prescrita.
Analise in totum do caderno processual.
Origem da dívida COMPROVADA PELA RÉ.
Captura de tela utilizada como prova da negativação PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DE DÍVIDAS NEGATIVADAS.
Prova INSUFICIENTE A COMPROVAR PARTE DA ALEGAÇÃO DA AUTORAL.
Indícios de que a dívida prescrita estava inserida na plataforma serasa limpa nome.
TEMA OBJETO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0003543-23.2022.8.04.9000.
TESES FIRMADAS.
PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMA DE SIMPLES NEGOCIAÇÃO "ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME".
ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA DO CONSUMIDOR/DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE documentos QUE COMPROVEM A NEGATIVAÇÃO, E IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE A PARTE AUTORA POSSUÍA DÍVIDA PREEXISTENTE.
SUMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO." (TJAM - Recurso Inominado Cível: 0706537-14.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)." (TJPB, 0822983-45.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024).
Não há, portanto, presunção da ocorrência do dano moral, sob pena de caminhar o sentido diametralmente oposto ao da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir da sentença a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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