TJPB - 0800812-13.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800812-13.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECORRENTE: JOSÉ FÉLIX DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO: BEL.
FELIPE DIEGO MATOS GUABIRABA BARBOSA, OAB/PE 50.449) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ADVOGADA: BELA.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIBERAÇÃO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO – AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI nº 12.027/2023 – LEI POSTERIOR À CONTRATAÇÃO – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei Nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 30141970 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30141972 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30141976 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que o recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Ressalto que conforme se extrai da documentação constante nos autos, especialmente dos extratos contratuais acostados, o valor de R$ 9.047,00 (nove mil e quarenta e sete reais), supostamente indicado como liberado ao Recorrente no âmbito da contratação objeto da lide, não foi efetivamente creditado em sua conta bancária na data pactuada, inexistindo comprovação de disponibilização do referido montante.
Com efeito, denota-se que foi solicitado o valor de R$ 9.148,21 (nove mil cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), o qual seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).
Entretanto, do montante contratado, apenas R$ 542,12 (quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos) foram efetivamente liberados, sendo o valor remanescente de R$ 8.606,09 (oito mil seiscentos e seis reais e nove centavos) retido a título de amortização de contrato anterior, consoante demonstrado no ID 30141944.
Vejamos: Ainda, que o Recorrente é pessoa idosa, contando com 69 (sessenta e nove) anos de idade à época da suposta contratação, em 26/10/2020.
Tal fato demanda especial cautela e reforça a necessidade de proteção legal, sobretudo diante da manifesta desproporção entre o valor contratado e o efetivamente liberado.
No tocante à alegação de aplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.027/2023, cumpre esclarecer que referida norma não se aplica ao caso concreto, haja vista tratar-se de renegociação de dívida preexistente, e não de novo empréstimo consignado ou nova concessão de crédito.
A contratação em comento configura mera amortização de débito anterior, referente ao contrato nº 866863727-8, e, por conseguinte, não se submete à novel legislação.
Assim, a sentença deve ser mantida na íntegra.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de JOSE FELIX DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*92-90 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2025 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2025 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIX DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*92-90 (RECORRENTE).
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22/06/2025 07:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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