TJPB - 0800250-68.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800250-68.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO--Advogados do(a) AGRAVANTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A AGRAVADO: WALKER SCHILDT COSTA-Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO COSTA MEIRA - PB18865-A, JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803-A, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA - PB18916-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800250-68.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A AGRAVADO: WALKER SCHILDT COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO COSTA MEIRA - PB18865-A, JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803-A, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA - PB18916-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sede de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira dos requerentes.
Os agravantes sustentam que apresentaram documentos que comprovam sua situação econômica e alegam nulidade da decisão por falta de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, por ausência de demonstração concreta de hipossuficiência, deve ser reformada diante dos documentos apresentados e da alegada ausência de fundamentação suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é instituto de relevante valor constitucional e processual, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, com a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
No entanto, a concessão do benefício não é automática, tampouco decorre exclusivamente da simples afirmação da parte, especialmente quando o pedido é formulado por pessoas jurídicas ou em contexto que levante dúvidas fundadas sobre a real situação econômica do requerente.
No caso em análise, os agravantes sustentam que sua hipossuficiência decorre de bloqueios judiciais anteriores e da ausência de liquidez imediata.
No entanto, os documentos juntados aos autos não demonstram, de modo satisfatório, a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de subsistência, nos termos exigidos pelo art. 99, §2º, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de pobreza não é absoluta, cabendo ao magistrado avaliar, de forma fundamentada, a real situação fático-probatória.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou-se na ausência de comprovação concreta da hipossuficiência, apreciando os elementos constantes nos autos e exercendo seu poder-dever de controle sobre o pedido.
Assim, não se verifica qualquer vício de motivação, tampouco omissão que justifique a anulação ou reforma da decisão.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação convincente, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
E, tratando-se de pessoa jurídica, a exigência de demonstração objetiva de insuficiência de recursos é ainda mais rigorosa, inclusive quanto à inexistência de capacidade de pagamento por parte dos sócios.
Diante disso, mostra-se legítima a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido com base na ausência de elementos suficientes, não se revelando desarrazoada ou contrária à lei.
A concessão da gratuidade, em tais hipóteses, comprometeria o equilíbrio do sistema processual e poderia ensejar uso indevido do benefício legal, que deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça, conforme art. 1.015, V, do CPC.
A concessão do benefício exige comprovação suficiente da hipossuficiência, não bastando alegações genéricas ou documentos inconclusivos.
A decisão judicial que, diante das provas constantes dos autos, indefere o pedido de gratuidade de justiça de forma fundamentada não viola o devido processo legal nem o princípio da motivação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V, 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV e IX.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-14.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (AGRAVANTE), BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *32.***.*85-70 (AGRAVANTE), EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*79-95 (AGRAVANTE) e FIJI SOLUTIONS HOLDING PA
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31/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:23
Não conhecido o recurso de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *32.***.*85-70 (AGRAVANTE), EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*79-95 (AGRAVANTE), FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e FIJI SOLUTIONS HOLDIN
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25/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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