TJPB - 0860509-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0860509-41.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO SOARES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CASHBACK EM COMPRAS ELETRÔNICAS.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE PRAZO DE USO DO BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia gira em torno da validade da expiração do valor acumulado a título de cashback em favor do autor, sob alegação da empresa ré de alteração contratual unilateral e comunicação por e-mail.
Todavia, como bem analisado na sentença de origem, não restou comprovado pela parte ré o devido cumprimento do dever de informação, tampouco a existência de cláusula contratual prévia, clara e acessível que previsse a perda do valor acumulado dentro do prazo inicialmente pactuado.
Ademais, trata-se de relação de consumo, à qual se aplicam os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual, sendo inadmissível a alteração posterior e unilateral de cláusulas que impõem desvantagem excessiva à parte hipossuficiente, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de AME DIGITAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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