TJPB - 0803658-09.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803658-09.2024.8.15.0731 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO FEITOSA Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INTITULADAS DE "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, evidente que a matéria em desate deve ser apreciada à luz do quanto dispõe a Lei Consumerista, sendo certo que em relação à responsabilidade dos réus, faz-se de efetivo rigor reconhecer, nos exatos limites que vêm definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que compartilham da legitimidade passiva de forma solidária todos os integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PASSAGEM AÉREA.
AQUISIÇÃO POR MILHAS.
CANCELAMENTO DO VOO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS MILHAS DESPENDIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE ATRIBUI À COMPANHIA AÉREA E À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DAS MILHAS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DAS MILHAS.
FATO NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I (TJ-DF 07390853420208070016 DF 0739085-34.2020.8.07.0016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Iniciando a análise meritum causae, não obstante os argumentos elencados pela recorrente, ressalte-se que não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência de contrato a justificar os descontos impugnados nos autos.
Destarte, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC.
No que diz respeito à restituição dos descontos, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação.
Ademais, na hipótese dos autos, o dano pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão. É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 12:59
Determinada diligência
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25/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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