TJPB - 0802273-55.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802273-55.2024.8.15.0301 ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: CLEZITI MOREIRA VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JARBAS JOSÉ DOS SANTOS - PB27173-A, RENATA GABRIELE OLIVEIRA LINHARES - PB32250 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Com efeito, a sentença corretamente observou que, embora a conta da parte autora tenha sido aberta para o recebimento de proventos, houve a efetiva utilização de serviços adicionais, fora dos limites isentos previstos nas Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.424/2006, o que descaracteriza o uso exclusivo como conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco réu.
Ainda que a parte recorrente alegue ausência de contratação e ilegalidade das cobranças, o conjunto probatório evidencia a adesão da parte autora a pacote de serviços, bem como o uso concreto desses serviços, como transferências e movimentações não previstas nas hipóteses de isenção.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela legalidade das cobranças nessas situações, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores cobrados.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:52
Conhecido o recurso de CLEZITI MOREIRA VIEIRA - CPF: *31.***.*41-30 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEZITI MOREIRA VIEIRA - CPF: *31.***.*41-30 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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