TJPB - 0823284-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823284-31.2017.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA, ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS EXECUTADO: TMLA CONSTRUTORA & AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO DO PREÇO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – REVELIA DA DEMANDADA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI – ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de TMLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente qualificados, aos argumentos de que o bem objeto da presente Ação de Adjudicação Compulsória é um imóvel corresponde à fração ideal de 0.06062 do Lote de Terreno próprio nº 374 da Quadra 532, situado a Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, Jardim Oceania IV, Bessa, no município de João Pessoa/PB, medindo uma área total de 30m²; de largura na frente e nos fundos, por 36m²; de comprimento de ambos os lados, registrado no livro n° 2-AX1 no Registro Geral do 2º Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) da comarca de João Pessoa, nas fls. 215, sob o número de ordem R-5-16.917 em 01 de agosto de 1990.
Sustenta a celebração entre o autor e a empresa Ré de um Contrato de Compra e Venda de fração ideal vinculada a unidade futura autônoma do apartamento 1501, do Bessa, do Condomínio Janaína, em que a ré deu como forma de pagamento um imóvel corresponde à fração ideal de 0.06062 do Lote de Terreno.
Aduz que o referido imóvel foi acordado em ser pago da seguinte forma: o autor pagou uma entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dividiu o restante do montante em 12 (doze) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme demonstra o contrato acostado.
A escritura definitiva só seria lavrada após o término da quitação do imóvel.
Vale a pena ressaltar que o contrato se deu na data de 03 de setembro de 1996, estando claramente o contrato quitado embora a empresa ré não tenha cumprido até a presente data seu dever de outorgar a escritura definitiva a que têm direito.
Finalizou por requerer a procedência do pedido adjudicando-se o imóvel à sua pessoa para assim registrá-lo no cartório competente.
Citado LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO, apontado nos autos como sócio da empresa demandada, contestando o pedido no id. 36061746, alegando Ilegitimidade Passiva, pugnando pelo acolhimento da preliminar.
Impugnação no id. 80605162.
Sentença de extinção em relação a LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO no id. 45503851.
Citada, a empresa demandada não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia no id. 79460587. É em suma o relatório.
Decido.
De início, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, quando o Réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Conforme se extrai no id. 79460587 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido apresentar contestação, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
A revelia, no âmbito processual, acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes.
Todavia, a mera inércia do réu citado não implica na procedência automática do pedido, sendo imprescindível a análise das provas produzidas nos autos e a verificação da adequação dos fatos alegados e comprovados para o provimento jurisdicional pleiteado, conforme apontado pelos artigos 344 e 345 do CPC.
Advirto, porém, que, todas as alegações e documentos carreados aos autos serão considerados para a solução da lide.
Pretende o autor a adjudicação do imóvel descrito a inicial para fins de escritura e registro em seu nome, aos argumentos de que o vendedor demandado apesar de receberem o preço estão se negando a transferir a propriedade do bem.
Antes da apreciar o mérito da questão, imperiosa a análise das preliminares arguidas pela parte promovida.
No mérito, assiste razão ao autor em seus argumentos, eis que analisando os autos vê-se no id. 7721503 dos autos, se encontra o contrato de compra e venda, bem assim o termo de quitação 7721417, além de que a empresa demandada não apresentou defesa, ratificando a veracidade da compra e venda do imóvel pelo autor.
Note-se ainda que, no caso, restou devidamente comprovada toda a cadeia de negociações de referido imóvel desde o contrato originário celebrado com a empresa demandada, sendo também certo e incontroverso o efetivo pagamento do preço (id. 7721417).
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a cadeia de sucessão de direitos sobre o imóvel e a quitação do preço, o pleito merece acolhimento, fazendo jus os requerentes ao recebimento da escritura definitiva.
Contudo, à vista do princípio da causalidade, não há que se falar na condenação da empresa requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não restou demonstrada nos autos a adoção, por partes dos autores, das providências que lhe cabiam para obtenção da outorga da escritura pela via administrativa, bem como eventual recusa indevida por parte da ré, que, inclusive, não se opôs ao pedido após a propositura da demanda.
Por fim, consigno que o pagamento do imposto incidente sobre a transmissão da propriedade do bem e as demais despesas a ela inerentes compete ao autor.
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I c/c o artigo 825, I do NCPC, adjudicar o imóvel corresponde à fração ideal de 0.06062 do Lote de Terreno próprio nº 374 da Quadra 532, situado a Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, Jardim Oceania IV, Bessa, no município de João Pessoa/PB, medindo uma área total de 30m²; de largura na frente e nos fundos, por 36m²; de comprimento de ambos os lados, registrado no livro n° 2-AX1 no Registro Geral do 2º Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) da comarca de João Pessoa, nas fls. 215, sob o número de ordem R-5-16.917 em 01 de agosto de 1990, determinando o registro do mesmo em seu nome junto ao cartório competente. À vista do princípio da causalidade e, conforme exposto na fundamentação, deixo de condenar à requerida TMLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente carta de adjudicação para que o autor escriture e registre o imóvel em seu nome.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823284-31.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823284-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia da empresa demandada, posto que devidamente citada não ofereceu Contestação.
Intime-se a parte autora para que requeira as provas que pretende produzir ou em sendo o caso de entender pelo julgamento antecipado da lide, que apresente suas razões finais, em 15 dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 18/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 22/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:23
Juntada de Petição de razões finais
-
28/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:09
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:09
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 01:57
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:57
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO NAVARRO BURITY FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 00:45
Decorrido prazo de TMLA CONSTRUTORA & AGROPECUARIA LTDA - ME em 05/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 13:14
Audiência conciliação cancelada para 14/11/2017 14:00 #Não preenchido#.
-
14/11/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 02:17
Decorrido prazo de ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA em 18/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:17
Decorrido prazo de ALICIA ANTONIETA FIERRO CAMPOS em 18/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 18:28
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 14:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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