TJPB - 0802625-80.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de viação progresso em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
28/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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28/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de viação progresso em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802625-80.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL CANDIDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798 REU: VIAÇÃO PROGRESSO Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL CANDIDO DE LIMA em face de VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.
Alega o autor, em síntese, que em 04 de setembro de 2024 adquiriu duas passagens da empresa requerida para viajar de Arcoverde-PE para Recife-PE e, posteriormente, de Recife-PE para João Pessoa-PB.
Narra que durante a viagem o ônibus enfrentou diversos problemas, destacando-se o roubo da chave do veículo por uma passageira, que invadiu a cabine do motorista, desligou o ônibus e se apoderou das chaves, causando tumulto e grave risco à segurança dos demais passageiros.
Relata ainda que houve desvio da rota original, direcionando o veículo para o centro do Recife ao invés do terminal rodoviário (conforme percurso indicado na passagem adquirida), atrasos significativos e problemas de manutenção na estrada, ocasionando a perda da conexão para João Pessoa.
Em razão dos transtornos, o autor foi obrigado a contratar transporte alternativo para chegar ao destino final, arcando com custos adicionais de R$ 35,00, além de perder a passagem já adquirida para o trajeto Recife-João Pessoa no valor de R$ 22,00.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 87,20, danos morais de R$ 9.000,00 e indenização por perda do tempo útil de R$ 12.000,00, totalizando R$ 21.087,20.
A empresa ré apresentou contestação genérica, alegando ausência de provas dos fatos narrados pelo autor, limitando-se a negar genericamente os fatos, sem, contudo, demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente e livre de falhas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo o autor destinatário final dos serviços de transporte prestados pela empresa requerida.
A proteção do consumidor constitui direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII da Constituição Federal, sendo ainda princípio da ordem econômica conforme art. 170, V da Carta Magna, impondo ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", configurando responsabilidade civil objetiva.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar", considerando as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Complementarmente, o art. 734 do Código Civil dispõe que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
O transporte de passageiros constitui contrato de adesão sujeito às regras consumeristas, estabelecendo-se entre as partes obrigação de resultado, qual seja, transportar o passageiro são e salvo ao destino contratado, no horário previamente estipulado, conforme art. 730 do Código Civil.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Restou demonstrado nos autos que houve grave falha na prestação do serviço de transporte, caracterizada pela completa perda de controle da situação por parte dos prepostos da empresa requerida.
O fato de uma passageira ter conseguido invadir a cabine do motorista, desligar o veículo e se apoderar das chaves do ônibus revela negligência manifesta dos funcionários da empresa, que não foram capazes de impedir atitude violenta e perigosa que colocou em risco a segurança de todos os passageiros.
Ademais, ficou comprovado que o veículo foi direcionado a local diverso do contratado na cidade do Recife, causando transtornos e atrasos significativos ao autor, que teve seu direito ao transporte adequado violado.
A contestação apresentada pela empresa requerida mostrou-se genérica e evasiva, limitando-se a alegar ausência de provas sem apresentar qualquer elemento que demonstrasse a adequada prestação do serviço.
Ao contrário do alegado pela ré, o autor logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a origem e destino do primeiro percurso da viagem, bem como os transtornos decorrentes da falha no serviço.
Restou evidenciado que o autor buscou resolver a questão administrativamente, conforme demonstram as mensagens juntadas aos autos, tendo a empresa requerida simplesmente ignorado as tentativas de solução amigável do conflito.
Tal postura revela desrespeito ao consumidor e reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.
Passo a análise dos pedidos: PERDA DE TEMPO ÚTIL Quanto ao pedido de indenização por "perda do tempo útil" no valor de R$ 12.000,00, observo que o autor não apresentou qualquer demonstração ou critério objetivo que justificasse o montante pleiteado.
Não há nos autos elementos probatórios que indiquem como foi calculado o valor de R$ 12.000,00, tampouco demonstração de prejuízo econômico específico decorrente da impossibilidade de exercer atividade laborativa ou outro comprometimento concreto durante o período.
Ademais, tal modalidade indenizatória não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio como categoria autônoma de dano, sendo o tempo despendido em razão da falha na prestação do serviço já contemplado na indenização por danos morais, não cabendo dupla reparação pelo mesmo fato gerador.
Assim, por ausência de provas quanto à origem e composição do valor pleiteado, o pedido de indenização por "perda do tempo útil" deve ser julgado improcedente.
DOS DANOS MATERIAIS O art. 6º, VI do CDC assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", enquanto o art. 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o desembolso de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo autor para transporte alternativo de Recife a João Pessoa, bem como a perda da passagem já adquirida para o mesmo trajeto no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Considerando que o autor teve que arcar com o transporte alternativo em razão da falha na prestação do serviço, mas já havia pago pela passagem que não pôde utilizar, é devida apenas a diferença entre os valores, qual seja, R$ 13,00 (treze reais).
Não restaram demonstradas outras despesas específicas decorrentes do evento, motivo pelo qual não há como presumir ou inferir dispêndios adicionais, conforme art. 373, I do CPC , que estabelece o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito para o autor.
DOS DANOS MORAIS O dano moral encontra previsão constitucional no art. 5º, V e X da Constituição Federal, que asseguram o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
O art. 6º, VI do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No âmbito do Código Civil, o art. 186 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral restou configurado pela série de transtornos, constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo autor em decorrência da grave falha na prestação do serviço.
A situação vivenciada pelo autor foi de extrema gravidade: uma passageira conseguiu invadir a cabine do motorista, desligar o veículo e se apoderar das chaves, criando um ambiente de pânico, insegurança e risco iminente para todos os passageiros.
Tal episódio, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral, pois expôs o autor a situação de extremo constrangimento, medo e vulnerabilidade, ferindo sua dignidade e causando abalo psíquico considerável.
Ademais, o desvio da rota originalmente contratada, direcionando o veículo para o centro do Recife ao invés do terminal rodoviário, os atrasos significativos, os problemas de manutenção na estrada e a consequente perda da conexão para João Pessoa agravaram ainda mais os transtornos sofridos.
O autor teve que buscar alternativas de transporte por conta própria, chegou ao destino final com grande atraso e teve sua programação completamente prejudicada.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão dos danos.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem configurar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. ao pagamento de R$ 13,00 (treze reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros pela SELIC, estes, desde a citação; b) CONDENAR a VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e acrescidos de juros a partir desta sentença, ambos pela SELIC. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por "perda do tempo útil"; Custas e honorários incabíveis por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 12:15 Vara Única de Princesa Isabel.
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 12:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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04/12/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
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27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
10/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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