TJPB - 0801521-05.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801521-05.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por SEVERINA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 106545779, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:35
Juntada de cálculos
-
03/07/2025 12:30
Juntada de Informações
-
03/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:26
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 22:26
Homologada a Transação
-
13/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*82-49 (AUTOR).
-
01/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801990-38.2023.8.15.0181
Maria Celeide Trindade da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2023 12:32
Processo nº 0818467-74.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 06:25
Processo nº 0818467-74.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:40
Processo nº 0802727-09.2024.8.15.0051
Maria Goncalves de Santana
Banco Panamericano SA
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:57
Processo nº 0802727-09.2024.8.15.0051
Maria Goncalves de Santana
Banco Panamericano SA
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:14