TJPB - 0809225-57.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0809225-57.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO (ID 105835561), com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:14
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:14
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809225-57.2024.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO HENRIQUE LOPES DE BARROS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de não fazer, inauditia altera pars, em face da instituição financeira promovida, em razão de desconto indevido oriundo de saque em cartão de crédito RMC, que alega o promovente não ter contratado.
Em síntese, alega que está sofrendo desconto indevido oriundo de produto que não contratou, motivo pelo qual pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de promover descontos em seu desfavor. É o relato.DECIDO. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1 , CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003 , CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico de saque em cartão de crédito RMC/RCC, do qual, a princípio, o promovente não reconhece a contratação, incorrendo mensalmente os descontos diretamente no seus rendimentos mensais.
Analisando o fumus boni iuris, verifica-se que a parte promovente instruiu o feito com documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, logo, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, extrato de pagamentos que demonstrem a totalidade dos pagamentos, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor adimpliu o negócio em excesso, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.
Considerando que a parte promovida apresentou contestação espontaneamente, intime-se o promovente para apresenta réplica.
P.
I.
C (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material.
Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. -
03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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