TJPB - 0841488-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841488-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Gomes dos Santos em face da sentença proferida no Id. 109983595, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro de premissa fática, na medida em que concluiu, de forma equivocada, pela inexistência de descontos atribuíveis à parte embargada, quando, em verdade, constaria nos contracheques juntados aos autos a ocorrência dos descontos impugnados, especificamente relacionados ao convênio com o INSPFEM (Id. 111032503).
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSPFEM (Id. 111221232).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, embora os embargos de declaração não se prestem à mera rediscussão da matéria decidida, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a decisão embargada estiver fundada em premissa fática equivocada.
No caso concreto, depreende-se dos autos, especificamente do documento Id. 105540298, que há efetivamente descontos consignados nos contracheques do autor relacionados ao convênio com o INSPFEM, divergindo, portanto, da conclusão adotada na sentença, a qual, de maneira categórica, afirmou inexistirem quaisquer indícios documentais de participação da parte promovida na relação jurídica em debate.
Verifica-se, assim, a existência de erro de premissa fática, consistente na falsa percepção de ausência de descontos promovidos pelo INSPFEM.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro de premissa fática verificado na sentença de Id. 109983595, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a sentença anteriormente prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos para julgamento do mérito da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 03:10
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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